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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016803-63.2014.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos opostos em ação monitória e reconheceu, de pleno direito, a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 11.892,44, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, bem como na evidência do direito do autor à constituição do título executivo judicial. O recurso de apelação limitou-se a invocar genericamente o princípio do duplo grau de jurisdição, sem enfrentar, de forma concreta e específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, configurando vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013 do CPC. A inobservância da dialeticidade constitui defeito substancial do recurso, dispensando a prévia intimação da parte recorrente para eventual saneamento, conforme entendimento sumulado no âmbito desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA contra sentença exarada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0016803-63.2014.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra MEGA FIOS LTDA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que prestou serviços de abastecimento de combustível para a ré e não recebeu seu respectivo pagamento. Tentativas de citação por carta e pessoal foram frustradas. Após a citação por edital a ré permaneceu inerte, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou embargos por negativa geral. Por sentença, (ID 21245900 - Pág. 1/3) o MM. Juiz julgou: “rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 11.892,44 (onze mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) (art. 702, §8º, do CPC.” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial com a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O autor apresentou suas contrarrazões, suscitando preliminarmente a inexistência de dialeticidade recursal e no mérito, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelado. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID 21995924 - Pág. 1), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. A sentença recorrida rejeitou os embargos à ação monitória e quanto ao pedido da parte autora, reconheceu constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 11.892,44 (onze mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) (art. 702, §8º, do CPC). Ocorre que, no recurso em análise, a parte ré, ora recorrente, não ataca o decisivo fundamento da r. decisão, de modo que lhe falta a indispensável dialeticidade recursal. De fato, a r. sentença “apelada” parte das premissas que (i) havendo prova escrita sem eficácia de título executivo, constituído está o direito de exigir do devedor capaz o pagamento da quantia em dinheiro, e (ii) sendo evidente o direito do autor, o juiz, então, deferirá a expedição do mandado de pagamento. Os documentos acostados à inicial constituem-se como prova escrita capaz de materializar o direito do autor, de modo que a r. sentença fora devidamente fundamentada, em consonância com os dispositivos legais e com o entendimento do col. STJ citados em seu texto, ao converter a presente ação monitória em título executivo judicial. A apelante adota como único fundamento o princípio do duplo grau de jurisdição, com o fim de pleitear o conhecimento e provimento da sua apelação, sem se atentar à efetiva impugnação dos fundamentos trazidos na r. sentença acima mencionados. Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir ao seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).” ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: “Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”. Assim, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Finalmente, cabe salientar que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. Assim acolho a preliminar suscitada. DA DECISÃO Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0016803-63.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSTRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
RéuMEGA FIOS LTDA
Publicação09/03/2026