PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802301-03.2025.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(a): Dhandara Oliveira Benvindo (OAB/PI 15325-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, com fundamento na estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e na transposição promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora, embora não concursada, pode permanecer no RPPS em razão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e da transmutação de regime promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92; e (ii) estabelecer se, à luz da ADPF 573/PI e da modulação dos efeitos nela fixada, é válida a concessão de aposentadoria com base no RPPS para servidora que preencheu os requisitos antes do marco temporal fixado pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal.
4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2024, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS.
5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS.
6. A manutenção da servidora no RPPS, com a concessão da aposentadoria, encontra respaldo na segurança jurídica e na boa-fé, princípios que fundamentaram a modulação de efeitos da ADPF 573/PI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A servidora pública estável nos termos do art. 19 do ADCT que preencheu os requisitos para aposentadoria antes de 17/04/2024 faz jus à permanência no RPPS, nos termos da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI.
2. A transposição de regime celetista para estatutário promovida pela Lei Estadual nº 4.546/92, embora inconstitucional, produz efeitos válidos para fins previdenciários enquanto vigente, desde que respeitada a modulação definida pelo STF.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT, art. 37, II e art. 40; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º; CPC/2015, arts. 300 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, Súmula 729; TRF-3, AI 00002728620114030000, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 31.08.2017; STF, ARE 1263403, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.09.2022; STF, ARE 978314 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 26202065), interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, que são impetrados da demanda mandamental, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA BENVINDO.
O juízo a quo, entendendo que a impetrante faz jus a manter seu vínculo com o RPPS do Estado do Piauí, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Remessa ao Tribunal de Justiça do Piauí obrigatória, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Irresignados, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram a presente Apelação Cível (Id. 26202065). Então, argumentam que a servidora não é efetiva, pois ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, razão pela qual não pertenceria ao regime próprio. Apontam, ainda, que o vínculo celetista da impetrante teria sido reconhecido em juízo, pois há decisão transitada em julgado concedendo-lhe o direito ao FGTS. Dessa forma, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a condenação da impetrante em custas e honorários.
Certificada a inércia, ADEILMA MARIA DE OLIVEIRA não apresentou contrarrazões (Id. 26202067).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 27695613).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 29894538).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, vale lembrar que, embora não tenha realizado concurso público, a requerente é agente pública que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim, tendo sido admitida em 06.04.1984, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando a autora pleiteou sua aposentadoria administrativamente em 10.05.2024 (Id. 26202015, pág. 03), já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por tempo suficiente para preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (Id. 26202015).
Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado.
Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:
“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos.
28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte.
29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.
[...]
32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0802301-03.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuADEILMA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação09/02/2026