Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801225-98.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, para determinar a imediata implantação do correto valor do auxílio- alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.504,55 ( três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária e julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto da demanda; (ii) avaliar a legalidade e constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à reserva legal prevista no art. 37, X, da CF/88; (iii) definir se há direito subjetivo ao recebimento do valor reajustado do auxílio-alimentação fixado administrativamente. 3. A sentença encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e fundamenta-se no reconhecimento do direito do servidor à percepção do valor reajustado do auxílio-alimentação, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabeleceu novo valor com vigência imediata. 4. A Resolução foi editada pelo órgão colegiado competente da FUESPI, com caráter normativo e eficácia imediata, o que afasta a alegação de ausência de comando vinculante ou de mera autorização administrativa. 5. A discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal da norma, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não foi reconhecida, prevalecendo o entendimento de que a medida se insere no âmbito de autonomia administrativa da instituição de ensino superior vinculada ao Estado. 6. A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, nos termos do procedimento aplicável aos Juizados Especiais, prevalecendo a análise do conjunto probatório e jurídico existente nos autos. 7. A manutenção da sentença está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir no acórdão. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801225-98.2024.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801225-98.2024.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: WILDISON CARLO SOARES DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, para determinar a imediata implantação do correto valor do auxílio- alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária, bem como ao pagamento de R$ 3.504,55 ( três mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a outubro de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária e julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral. 

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda de objeto da demanda; (ii) avaliar a legalidade e constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023, especialmente quanto à iniciativa legislativa e à reserva legal prevista no art. 37, X, da CF/88; (iii) definir se há direito subjetivo ao recebimento do valor reajustado do auxílio-alimentação fixado administrativamente.

3.   A sentença encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e fundamenta-se no reconhecimento do direito do servidor à percepção do valor reajustado do auxílio-alimentação, com base na Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabeleceu novo valor com vigência imediata.

4.   A Resolução foi editada pelo órgão colegiado competente da FUESPI, com caráter normativo e eficácia imediata, o que afasta a alegação de ausência de comando vinculante ou de mera autorização administrativa.

5.   A discussão sobre eventual inconstitucionalidade formal da norma, por violação à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não foi reconhecida, prevalecendo o entendimento de que a medida se insere no âmbito de autonomia administrativa da instituição de ensino superior vinculada ao Estado.

6.   A ausência de contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, nos termos do procedimento aplicável aos Juizados Especiais, prevalecendo a análise do conjunto probatório e jurídico existente nos autos.

7.   A manutenção da sentença está autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir no acórdão.

8.   Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801225-98.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

WILDISON CARLO SOARES DE BRITO

Publicação

10/02/2026