TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801692-47.2024.8.18.0013
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRUZ DE SOUSA, ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE TELEFÔNICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS OPERADORAS DE TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE LINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por TIM Celular S.A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Rocha, em razão da realização de portabilidade telefônica não solicitada. O autor alegou que teve seu número transferido indevidamente da TIM para a Vivo, o que gerou prejuízos profissionais e pessoais, em especial pela impossibilidade de comunicação em seu ambiente de trabalho e o uso do número como chave PIX. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das operadoras, determinando o restabelecimento da linha junto à TIM, o cancelamento de fatura e multas decorrentes da portabilidade indevida, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve portabilidade indevida da linha telefônica do autor sem sua autorização; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em decorrência do transtorno causado pela referida portabilidade.
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter consumerista da relação jurídica entre as partes.
4. Incide a responsabilidade objetiva das operadoras de telefonia, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de prestação de serviço defeituosa, que gerou prejuízo ao consumidor, independentemente de culpa.
5. As rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade da portabilidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, sem indicar os canais de atendimento, dados fornecidos ou gravações que comprovassem a autorização do consumidor.
6. O autor comprovou que a portabilidade não foi solicitada, sendo surpreendido com a mudança, o que configura prática abusiva e ilegal.
7. Restou caracterizado o dano moral, pois a linha era usada para fins profissionais e como chave PIX, gerando transtornos significativos à rotina do consumidor e à sua atividade econômica.
8. O valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 3.000,00, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização civil.
9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0801692-47.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
Publicação24/02/2026