Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0817192-29.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por GLEISON LOPES DE LIMA contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, ocorrido durante o repouso noturno, nos termos do art. 155, §1º e §4º, I e II, do Código Penal. O réu subtraiu bens da empresa “Tupã Construções”, causando prejuízo patrimonial e danos materiais. A defesa pleiteia o afastamento da majorante do repouso noturno e a redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a causa de aumento de pena do repouso noturno em crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade fixada, permitindo sua redução ou parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, sob pena de desproporcionalidade e violação ao princípio da taxatividade penal. 4. A majoração da pena com base no repouso noturno, reconhecida na terceira fase da dosimetria pelo juízo de origem, deve ser afastada, por se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, hipótese que já agrava suficientemente a pena. 5. A quantidade de dias-multa, fixada em 12 (doze) dias, é inferior ao limite proporcional sugerido pela doutrina um dia-multa por mês de pena privativa de liberdade, revelando-se adequada e moderada em relação aos 24 meses de reclusão aplicados, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida. 6. O pedido de parcelamento da multa deve ser direcionado ao juízo da execução penal, competente para avaliar a real situação financeira do condenado no momento da exigibilidade da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não se aplica ao furto qualificado previsto no §4º do mesmo artigo. 2. A pena de multa deve observar o critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo admissível o critério de correspondência mensal como parâmetro orientador. 3. O parcelamento da multa deve ser requerido ao juízo da execução, a quem compete avaliar a capacidade econômica do réu.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 59, 60, 155, §1º e §4º, I e II; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.087, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 27.06.2022; AgRg no HC nº 842.696/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14.02.2024; AgRg no REsp nº 2.089.587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 06.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817192-29.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por GLEISON LOPES DE LIMA contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, ocorrido durante o repouso noturno, nos termos do art. 155, §1º e §4º, I e II, do Código Penal. O réu subtraiu bens da empresa “Tupã Construções”, causando prejuízo patrimonial e danos materiais. A defesa pleiteia o afastamento da majorante do repouso noturno e a redução ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a causa de aumento de pena do repouso noturno em crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade fixada, permitindo sua redução ou parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087, sob pena de desproporcionalidade e violação ao princípio da taxatividade penal.

4. A majoração da pena com base no repouso noturno, reconhecida na terceira fase da dosimetria pelo juízo de origem, deve ser afastada, por se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, hipótese que já agrava suficientemente a pena.

5. A quantidade de dias-multa, fixada em 12 (doze) dias, é inferior ao limite proporcional sugerido pela doutrina um dia-multa por mês de pena privativa de liberdade, revelando-se adequada e moderada em relação aos 24 meses de reclusão aplicados, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida.

6. O pedido de parcelamento da multa deve ser direcionado ao juízo da execução penal, competente para avaliar a real situação financeira do condenado no momento da exigibilidade da pena pecuniária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não se aplica ao furto qualificado previsto no §4º do mesmo artigo. 2. A pena de multa deve observar o critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, sendo admissível o critério de correspondência mensal como parâmetro orientador. 3. O parcelamento da multa deve ser requerido ao juízo da execução, a quem compete avaliar a capacidade econômica do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 50, 59, 60, 155, §1º e §4º, I e II; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.087, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, DJe 27.06.2022; AgRg no HC nº 842.696/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14.02.2024; AgRg no REsp nº 2.089.587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 06.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEISON LOPES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso I e II, do CP.

Consta da denúncia:

“I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial anexo que, aos 11 de fevereiro de 2025, por volta de 00:30h, GLEISON LOPES DE LIMA (denunciado), mediante escalada e rompimento de obstáculo, destelhou a parte superior da empresa da vítima “Tupã Construções”, localizada à Quadra 66, nº 28, Residencial Jacinta Andrade, nesta Capital, adentrando na mesma, e subtraiu diversos bens, empreendendo fuga. 

Consta nos autos que foram subtraídos os seguintes objetos: 01 (uma) furadeira marca/modelo “Bosch/ GSB550RE”, cor azul; 01 (um) machado; 01 (um) alicate marca “Thompson”; 01 (uma) lâmpada de emergência; e uma quantia, em espécie, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Insta mencionar que a vítima suportou um prejuízo total no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Além disso, foram gastos cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em reparos no local, pelos danos causados.

A Autoridade Policial expediu requisição de Exame pericial (local de crime), cujo laudo constatou sinais de violação na estrutura do teto, acesso por meio de escalada da parede frontal, arrombamento de fechadura interna e amassamento em porta, Vide ID. 73356808, fls. 51/56

Saliente-se que a ação criminosa foi captada pelo circuito de monitoramento CFTV, anexo aos autos. Nessa perspectiva, ÁUREA ANDREZA SERRAO DE MACEDO (vítima) reconheceu GLEISON LOPES DE LIMA (denunciado) como autor do delito, vez que este, segundo a vítima, era cliente de um dos estabelecimentos da mesma. 

Durante investigações realizadas no dia posterior aos fatos, aos 12 de fevereiro de 2025, uma equipe policial, no intuito de abordar GLEISON LOPES DE LIMA (denunciado) e dar cumprimento ao mandado de prisão, adentrou em um terreno, utilizado como abrigo pelo ora Denunciado. Neste local, foram apreendidos 01 (um) machado com cabo de madeira, embalagens vazias de luminárias, roupas com capuzes, objetos estes apreendidos, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 3986/2025, ID. 73356808, fl. 13. 

Em Termo de Qualificação e Interrogatório, GLEISON LOPES DE LIMA (denunciado) confessou a prática do crime. ID. 71066688, fl. 31.

Em continuidade investigativa, foram realizadas diligências a fim de recuperar o aparelho celular da vítima, entretanto, infrutíferas. 

Além disso, empreenderam-se diligências para recuperar os outros objetos subtraídos da vítima. Nessa perspectiva, ouviu-se FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (indiciado), o qual, intimado para depor, confessou que recebeu a furadeira marca/modelo “Bosch/ GSB550RE”, cor azul, apreendida nos autos, do ora Denunciado, bem como que a repassou para OSVALDO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “Bigode”, como garantia para que o mesmo lhe desse a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Vide ID. 73356808, fl. 21. 

Em Termo de Qualificação e Interrogatório, OSVALDO RIBEIRO DA SILVA (indiciado), confessou que tinha conhecimento que FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (indiciado) era usuário de drogas e que não possui trabalho lícito. Além disso, informou que recebeu a posse do bem marca/modelo “Bosch/ GSB550RE”, cor azul e declarou “… Que no dia 11/02/2025, no período da noite, recebeu de Francisco Ferreira, conhecido por Pinto uma furadeira nova da marca bosch em empenho pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais)…”. Vide ID. 73356808, fl. 26. 

Consta que a furadeira marca/modelo “Bosch/ GSB550RE”, cor azul, apreen- dida em poder de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA (indiciado) foi recuperada e restituída à vítima. (Termo de Restituição de Objeto anexo aos autos, ID. 73356808, fl. 31) 

Mencione-se, ainda, que em consulta aos sistemas PJ-e e Themis Web, constatou-se que GLEISON LOPES DE LIMA (denunciado) ostenta outros registros criminais, inclusive pela mesma prática criminosa, indicando conduta habitual. A exemplo, cita-se o processo nº 0807793-73.2025.8.18.0140, em fase de instrução, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no qual, o ora Denunciado responde pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (Furto Qualificado). 

Em virtude disso, este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, vez que tal acordo não se mostra suficiente à prevenção e repressão delitiva in casu, em face dos antecedentes criminais ostentados pelo ora Denunciado, insistindo, portanto, na presente Denúncia.

Em relação aos investigados OSVALDO RIBEIRO DA SILVA e FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, observa-se que estes não possuem antecedentes criminais. Assim, considerando as circunstâncias pessoais e o delito pelos quais foram indiciados, este Órgão Ministerial informa a V. Exa. que está empreendendo diligências para realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razão pela qual, apresentará, oportunamente, em apartado, os Termos pertinentes. Portanto, REQUER a Vossa Exa., a cisão do procedimento e registro de novo processo no sistema PJ-e para a realização do referido acordo. 

Anexos: Portaria, Boletim de Ocorrência, Termo de Depoimento, Termos de Qualificação e Interrogatório, Relatório Conclusivo, etc. II – Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de GLEISON LOPES DE LIMA, pela prática do crime tipificado no Art. 155, § 1º e § 4º, I e II do Código Penal (FURTO QUALIFICADO)”.

Em suas razões recursais (ID 28809276), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) o afastamento da majorante do repouso noturno sob alegação de incompatibilidade com a forma qualificada do crime de furto; 2) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o “conhecido e improvido do recurso interposto por GLEISON LOPES DE LIMA, mantendo-se incólume o decreto condenatório”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) o afastamento da majorante do repouso noturno sob alegação de incompatibilidade com a forma qualificada do crime de furto; 2) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

1) Do afastamento da majorante do repouso noturno

A defesa vindica que não seja considerada a causa de aumento de pena do repouso noturno, já que não é compatível com a forma qualificada do delito de furto

O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma majorante aos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado, na terceira fase da dosimetria, aumente a pena em 1/3:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.

Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que:


“Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico. Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade. Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena. Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3). De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses. Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal. Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo. Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal. Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. 

Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.

Por outro lado, é possível que essa circunstância (furto no período de repouso noturno) seja levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena.

Todavia, analisando o caso dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deve ser afastada tal majorante, in verbis: 

“3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não há caso especial de diminuição ou aumento de pena. 

Conforme reconhecido no corpo desta decisão, existe uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, qual seja, o furto ter sido praticado durante o repouso noturno. Assim, AUMENTO da pena aplicada, o mínimo legal, 1/3(um terço), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa”.

Aqui, observo que o crime de furto foi qualificado pelo rompimento de obstáculo. Portanto, considerando o Tema 1.087 do STJ, bem como a jurisprudência atual sobre a questão, acolho a tese defensiva.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 

II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 833.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento, fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022).

2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.089.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)

Por conseguinte, assiste razão à defesa, devendo ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno, tendo em vista o Apelante ter sido condenado pela forma qualificada do crime de furto.

Redimensionando-se a pena, excluindo-se a majorante, tem-se a reprimenda definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

2) Da redução ou parcelamento da pena de multa

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução ou parcelamento.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 12 (doze) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

Dessa forma, verifica-se que, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade do apelante foi definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o que corresponde a 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual, à luz do critério de proporcionalidade acima delineado, seria admissível, em tese, a fixação de até 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Todavia, observa-se que o magistrado sentenciante fixou a pena de multa em apenas 12 (doze) dias-multa, quantitativo substancialmente inferior àquele que resultaria da aplicação estrita do critério de correspondência entre meses de pena corporal e dias-multa. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a reprimenda pecuniária não se mostra desproporcional ou excessiva, mas, ao revés, foi estabelecida em patamar moderado e favorável ao réu, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse contexto, inexistindo descompasso entre a pena privativa de liberdade aplicada e a sanção pecuniária fixada, não há falar em redução do número de dias-multa.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a causa de aumento referente ao repouso noturno, fixando a pena definitiva do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0817192-29.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GLEISON LOPES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026