
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800590-92.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGAS BENICIO BRAGA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGAS BENICIO BRAGA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2019; reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado; suspender os descontos no benefício previdenciário da autora; determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória;
(ii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro;
(iii) analisar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado;
(iv) verificar se incidem as prejudiciais de prescrição trienal e/ou decadência;
(v) determinar se os descontos anteriores a 20/03/2019 devem ser considerados prescritos ou incluídos na condenação, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o banco não apresentou prova mínima da contratação, o que torna legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000/TJPI, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, afastando-se a alegação de prescrição trienal.
A decadência prevista no art. 26, II, do CDC não se aplica ao caso, pois a pretensão não versa sobre vícios aparentes do serviço, mas sobre inexistência de relação contratual.
Diante da ausência de comprovação da existência do contrato, bem como da não apresentação de prova de liberação dos valores à autora, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e impõe-se a devolução dos valores descontados.
Configurada a má-fé objetiva da instituição financeira, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive com base no entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC, segundo o qual não se exige demonstração de culpa.
O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da redução indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, justificando a condenação indenizatória com caráter punitivo e compensatório.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 é adequada, considerando precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI e o princípio da uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC).
O julgamento monocrático é legítimo, à luz do art. 932, IV e V, do CPC, e das Súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ, por estar a decisão em consonância com jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam declarar a inexistência de contrato bancário com pedido de restituição de valores e danos morais.
A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização fixada com base no caráter punitivo e compensatório.
É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada do tribunal local e do STJ, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
A inversão do ônus da prova é cabível nas ações contra instituições financeiras quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos da alegação.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 355, I; 932, IV e V; 926; 976; 85, §§ 2º e 11;
CC, arts. 186, 927 e 944;
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único;
STJ, Súmulas 297, 568 e 54;
TJPI, Súmulas 18 e 26.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, Pleno, j. 17.06.2024;
TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 06.02.2018;
TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 29.08.2017;
STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, Informativo 803.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR prescritas as parcelas descontadas antes de 20/03/2019;
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
c) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação.
d) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”
(ID. 27589743)
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: em suas razões, o recorrente pleiteou a reforma total da sentença, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de provas, incluindo audiência de instrução; ii) deveria ter havido conversão do julgamento em diligência, com intimação da autora para apresentar extratos bancários, nos termos do dever de cooperação processual; iii) incidem as prejudiciais de mérito da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC) e da decadência (art. 178, II do CC); iv) não restou caracterizada a inexistência do contrato, nem a má-fé da instituição, razão pela qual não seria devida a indenização por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores descontados. (id. 27589745)
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) a restituição dos valores deveria ser integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de cobrança indevida com má-fé objetiva; ii) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional frente à gravidade da conduta do banco e à hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e aposentada; iii) o reconhecimento da prescrição parcial foi equivocado, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo e fraude continuada, todos os descontos deveriam ser considerados para fins de restituição. (id. 27589749)
CONTRARRAZÕES DO BANCO: em contrarrazões à apelação de Domingas Benício Braga, a parte recorrida alegou que: i) não há que se falar em majoração dos danos morais, pois não restou comprovado prejuízo concreto ou abalo à moral da autora; ii) houve liberação dos valores do contrato de empréstimo em conta da própria autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica; iii) a indenização fixada está adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo conduta abusiva que justifique majoração. (id. 27589755)
CONTRARRAZÕES DO AUTOR: em contrarrazões à apelação do banco, a recorrida sustentou que: i) não houve cerceamento de defesa, pois o processo comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da ausência de provas mínimas por parte do réu; ii) o banco não comprovou a contratação do empréstimo nem a transferência dos valores à autora, razão pela qual a inversão do ônus da prova é legítima; iii) é inaplicável a prescrição trienal e a decadência, pois se trata de relação de consumo com prescrição quinquenal e pretensão declaratória, não anulatória. (id. 27589754)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; ii) se é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro, considerando eventual má-fé da instituição financeira; iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; iv) se incidem prescrição trienal e/ou decadência sobre parte da pretensão autoral; v) se os descontos realizados antes de 20/03/2019 devem ser considerados prescritos ou integrados na condenação, dada a natureza sucessiva da relação jurídica.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal. O preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o Autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita, ante a comprovada condição de insuficiência econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção própria e de sua família.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente prejudicial de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante.
2.2. DECADÊNCIA
No que toca à configuração, ou não, da decadência, prevista no art. 26, II, do CDC, observa-se que este mandamento legal não se aplica ao caso em análise.
Isto porque, consoante referido dispositivo, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (…) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Como se lê, trata-se de prazo aplicável ao direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação de serviços, o que não é o fundamento da pretensão em tela, a qual se funda não na mera existência de vícios na prestação do serviço, mas, sim, na suposta inexistência de relação contratual.
Sendo assim, é inadequado aplicar o referido prazo para a hipótese sub judice, razão pela qual afasto a alegada prejudicial de mérito.
3. MÉRITO
3.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova válida da celebração do negócio jurídico combatido, na medida que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.
Destaco ainda que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela parte Autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, mantenho a sentença recorrida neste ponto, pelo que reconheço a inexistência do contrato objeto da presente demanda e determino que o Banco Réu devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora.
3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o Banco Réu não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Na mesma linha de entendimento, os precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Ademais, a Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro.
Destarte, reformo a sentença recorrida para condenar o Banco Réu a restituir, “em dobro”, todos os valores pagos indevidamente pela parte Autora/Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, respeitando as parcelas já prescritas descontadas anteriormente a 20/03/2019.
3.3. Dos Danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando a quantia antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo não provimento monocrático do recurso do Banco e o provimento monocrático do recurso da parte Autora.
Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito em dobro e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor, apenas para determinar a condenação do Banco réu a repetição do indébito em dobro, respeitando as parcelas anteriores a 20/03/2019 já prescritas, bem como majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito:
a) Nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu;
b) Dou provimento à interposta pela parte Autora apenas para determinar a condenação do Banco réu a repetição do indébito em dobro, (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, ressalvados os valores descontadas anteriormente a 20/03/2019, visto que essas já estão prescritas; bem como para majorar a indenização por danos morais, antes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, adequando, assim, a demanda ao entendimento sumulado deste Tribunal (súmulas 18 e 26 do TJPI) e do STJ (súmulas 297 e 568) e ao teor do IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000 /TJPI.
Por fim, atribuo o ônus sucumbencial ao Réu e condeno-o ao pagamento integral das custas processuais.
Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800590-92.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS BENICIO BRAGA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2026