TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800727-62.2022.8.18.0038
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALANO CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO ALANO CUNHA
EMBARGADO: FABRICIO MARQUES BASTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 76, 313, §2º, II, 485, IV E 932, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. Caso em exame.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de omissão e erro, ao fundamento de que o recurso de apelação deveria ter sido não conhecido em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros, o recurso de apelação deveria ser julgado prejudicado, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos da legislação processual.
III. Razões de decidir.
3. O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, impondo-se a intimação do espólio ou dos herdeiros para regularização da representação processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
4. A não regularização no prazo assinalado configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
5. Em sede recursal, a ausência de regularização da representação conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, e art. 932, III, do CPC.
6. Caracterizada omissão no acórdão quanto à consequência jurídica da ausência de habilitação dos herdeiros, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o julgado, reconhecendo-se o não conhecimento do recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para, com efeitos integrativos, não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros.
Tese: A ausência de habilitação dos herdeiros, após o falecimento da parte, constitui vício de representação processual que, não sanado em sede recursal, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, III, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra decisão proferida por esta relatoria, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800727-62.2022.8.18.0038), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado FABRÍCIO MARQUES BASTOS, cujo teor restou assim ementada:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO SUCESSÓRIO. INÉRCIA DA SUPOSTA HERDEIRA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. I – Caso em exame. Decisão monocrática que extingue o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor da demanda e da ausência de comprovação documental da relação jurídica alegada pela pretendente à habilitação. II – Questão em discussão. Verifica-se se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo diante da morte do autor e da não regularização da sucessão processual. III – Razões de decidir. Comprovado o falecimento da parte autora por meio de certidão de óbito constante nos autos. Apesar da alegação de vínculo conjugal pela suposta cônjuge, não foi apresentada certidão de casamento ou outro documento hábil a demonstrar a legitimidade para sucedê-lo no polo ativo. A ausência de habilitação de herdeiro legítimo e a consequente paralisação do feito configuram a falta de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo. Incidência do art. 485, IV, do CPC. IV – Dispositivo e tese. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando, após o falecimento do autor, não há comprovação do vínculo sucessório pela parte que pretende habilitação, inviabilizando a substituição processual e o regular prosseguimento do feito."
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão e erro, uma vez que, a decisão terminativa proferida extinguiu o feito sem resolução do mérito, enquanto que deveria não conhecer o recurso interposto pelo embargado, pela ausência de habilitação dos herdeiros, desse modo, não desconstituindo a sentença de primeiro grau que, julgando improcedentes os pedidos iniciais, condenou a parte em honorários advocatícios. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para não conhecer do recurso de apelação e manter a sentença de primeiro grau.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o artigo 76:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos e, no mérito CONHECÊ-LOS, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, a fim de não conhecer do recurso interposto pela parte autora, ante a ausência de habilitação dos herdeiros.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800727-62.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFABRICIO MARQUES BASTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação24/02/2026