TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751333-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO ENTE ESTATAL. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. ART. 998 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame.
Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reavaliação de acórdão à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, relativos ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
II. Questão em discussão.
Definir se há fundamento jurídico para retratação do acórdão recorrido, diante do reconhecimento expresso, pelo próprio Estado do Piauí, de que a decisão encontra-se em conformidade com as teses fixadas pelo STF, bem como da desistência dos recursos excepcionais por ausência de interesse recursal.
III. Razões de decidir.
O juízo de retratação possui natureza vinculada e instrumental, destinando-se exclusivamente à adequação do acórdão aos precedentes qualificados. Reconhecida pelo ente recorrente a plena consonância do julgado com os Temas 6 e 1.234 do STF, e formalizada a desistência dos recursos excepcionais, nos termos do art. 998 do CPC, resta afastado o pressuposto lógico da retratação, qual seja, a existência de desconformidade entre o acórdão e a tese vinculante. Inviável a modificação de decisão que já se encontra alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando tal conformidade é afirmada pelo próprio recorrente.
IV. Dispositivo e tese.
Juízo de retratação não exercido. Mantido integralmente o acórdão recorrido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto à desistência dos recursos excepcionais.
Tese: Inexiste juízo de retratação quando o acórdão recorrido já se encontra em conformidade com tese de repercussão geral, especialmente diante do reconhecimento expresso do ente recorrente e da desistência dos recursos excepcionais por ausência de interesse recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo dos Santos Costa contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803479-96.2020.8.18.0031, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, em demanda de fornecimento de medicamento.
O recurso foi regularmente processado e, ao final, esta 4ª Câmara de Direito Público proferiu acórdão de mérito, mantendo a tramitação da ação apenas em face do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência então vigente sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde.
Posteriormente, em sede de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, a Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou a remessa dos autos a este Relator para avaliação de eventual juízo de retratação, diante da superveniência dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, que disciplinam critérios vinculantes sobre fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Intimadas as partes, o Estado do Piauí, por meio do Procurador Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua, manifestou-se expressamente desistindo dos recursos excepcionais, afirmando que o acórdão do TJPI está em conformidade com os Temas 6 e 1.234 do STF, razão pela qual não mais possui interesse recursal.
Na sequência, a parte agravada, ora recorrida, apresentou petição (ID 30088647), informando que o próprio Estado reconheceu a correção do acórdão e que, portanto, não há fundamento jurídico para retratação, devendo ser preservada a decisão colegiada.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil possui natureza vinculada e instrumental, destinando-se a verificar se o acórdão recorrido diverge ou não de tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos.
No caso concreto, a Vice-Presidência determinou a reavaliação do acórdão à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que tratam dos requisitos e da repartição de competências no fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Ocorre, porém, que o próprio Estado do Piauí, parte recorrente em sede extraordinária, reconheceu expressamente que o acórdão desta Câmara encontra-se em plena consonância com os referidos Temas, tendo requerido, de forma clara e inequívoca, a desistência dos recursos excepcionais, por ausência de interesse recursal.
Tal manifestação possui elevado relevo jurídico.
Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos, extinguindo o procedimento recursal. Quando, além disso, o próprio recorrente afirma que o acórdão recorrido observa corretamente a tese vinculante do STF, resta afastado o próprio pressuposto lógico do juízo de retratação, que é a existência de possível desconformidade entre o julgado e o precedente qualificado.
Em outras palavras: se o ente público recorrente reconhece que o acórdão está correto à luz dos Temas 6 e 1.234, não existe base jurídica que autorize a modificação do julgado por esta Câmara.
A finalidade do art. 1.030, II, do CPC é harmonizar o acórdão recorrido com o precedente vinculante, e não permitir a revisão de decisão que já se encontra conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando o próprio recorrente assim o declara formalmente.
A manifestação da parte autora confirma esse quadro, ao registrar que o Estado “expressamente reconheceu que o entendimento do TJPI encontra-se de acordo com os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, não mais possuindo interesse recursal”, requerendo, por isso, a preservação integral do acórdão.
Assim, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que autorize retratação.
O acórdão permanece:
formalmente hígido;
materialmente compatível com os Temas 6 e 1.234 do STF;
e, sobretudo, reconhecido como correto pelo próprio Estado do Piauí, que renunciou à insurgência extraordinária.
Diante do exposto, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEIXO DE ME RETRATAR e MANTENHO INTEGRALMENTE o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal, para as providências cabíveis quanto à desistência dos recursos excepcionais e demais efeitos processuais.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0751333-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026