
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757955-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA COSTA DAS NEVES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ÓBITO DA AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a transferência da autora para leito de UTI.
II. Questão em discussão. Verificar se o óbito da beneficiária da tutela provisória, ocorrido no curso do processo, implica a perda do objeto do recurso.
III. Razões de decidir. O falecimento da agravada constitui fato superveniente que torna impossível a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, extinguindo o interesse recursal, nos termos do art. 493 do CPC.
IV. Dispositivo e tese. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência da agravada, Lúcia Rodrigues da Silva Costa das Neves, para leito de UTI ou hospital de alta complexidade, no âmbito do SUS.
Ocorre que, no curso da tramitação do recurso, sobreveio fato novo e relevante, consubstanciado no óbito da agravada em 06/10/2025, devidamente certificado nos autos pela Corregedoria (ID 28375031)
Tal circunstância retira por completo a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a tutela impugnada tinha por objeto exclusivo a adoção de providências médicas em favor da paciente, agora falecida, tornando-se impossível a produção de qualquer efeito prático do julgamento do agravo.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração os fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento da parte beneficiária de tutela de urgência em demandas de saúde acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência superveniente de interesse processual.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento de que o recurso encontra-se prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0757955-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUCIA RODRIGUES DA SILVA COSTA DAS NEVES
Publicação13/01/2026