Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0757955-96.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757955-96.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA COSTA DAS NEVES


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ÓBITO DA AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a transferência da autora para leito de UTI.

II. Questão em discussão. Verificar se o óbito da beneficiária da tutela provisória, ocorrido no curso do processo, implica a perda do objeto do recurso.

III. Razões de decidir. O falecimento da agravada constitui fato superveniente que torna impossível a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, extinguindo o interesse recursal, nos termos do art. 493 do CPC.

IV. Dispositivo e tese. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência da agravada, Lúcia Rodrigues da Silva Costa das Neves, para leito de UTI ou hospital de alta complexidade, no âmbito do SUS.

Ocorre que, no curso da tramitação do recurso, sobreveio fato novo e relevante, consubstanciado no óbito da agravada em 06/10/2025, devidamente certificado nos autos pela Corregedoria (ID 28375031)

Tal circunstância retira por completo a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a tutela impugnada tinha por objeto exclusivo a adoção de providências médicas em favor da paciente, agora falecida, tornando-se impossível a produção de qualquer efeito prático do julgamento do agravo.

Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração os fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o falecimento da parte beneficiária de tutela de urgência em demandas de saúde acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência superveniente de interesse processual.

Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento de que o recurso encontra-se prejudicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757955-96.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757955-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIA RODRIGUES DA SILVA COSTA DAS NEVES

Publicação

13/01/2026