Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801843-19.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PREVISTAS NO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CAUTELA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, das determinações contidas em decisão de emenda à petição inicial. As exigências incluíram: apresentação de narrativa individualizada dos fatos; comprovante de residência; regularização da representação processual; demonstração de tentativa extrajudicial de solução; juntada de extratos bancários que evidenciassem a movimentação do crédito; eventual depósito judicial; e correção do valor da causa. A decisão teve como fundamento o poder cautelar do magistrado e foi amparada pela Recomendação nº 127/2023 do CNJ, pela Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e pela Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo a quo para emenda da inicial configuram excesso ou afronta aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) verificar se a extinção do processo, diante do descumprimento das exigências, foi medida adequada à luz do ordenamento jurídico vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, sempre que identificar vícios que possam comprometer o adequado andamento do processo, não se exigindo, para tanto, que as exigências se restrinjam ao conteúdo mínimo previsto no art. 319. A decisão de origem encontra respaldo no poder de cautela judicial e na necessidade de se prevenir a judicialização de demandas temerárias ou desprovidas de elementos mínimos de prova, conforme diretrizes constantes da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ passou a adotar o termo "litigância abusiva" como gênero, englobando condutas predatórias, artificiais e frívolas, o que justifica atuação judicial preventiva e saneadora. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. A ausência de elementos mínimos que sustentem a causa de pedir, especialmente em demandas repetitivas e padronizadas, autoriza o juízo a exigir documentos como extratos bancários e comprovante de residência, com vistas à higidez processual e à boa-fé. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tampouco ao devido processo legal, quando a extinção decorre do não atendimento, pela parte, de determinações judiciais fundamentadas e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, com base no art. 321 do CPC, exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância abusiva ou predatória. A extinção do processo sem resolução de mérito é admissível diante do descumprimento injustificado das determinações judiciais de emenda, desde que fundamentadas em instrumentos normativos e de gestão judiciária. A atuação judicial voltada à prevenção de demandas abusivas não viola o devido processo legal, mas concretiza a função de garantir a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801843-19.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801843-19.2025.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PREVISTAS NO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CAUTELA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento, pela parte autora, das determinações contidas em decisão de emenda à petição inicial. As exigências incluíram: apresentação de narrativa individualizada dos fatos; comprovante de residência; regularização da representação processual; demonstração de tentativa extrajudicial de solução; juntada de extratos bancários que evidenciassem a movimentação do crédito; eventual depósito judicial; e correção do valor da causa. A decisão teve como fundamento o poder cautelar do magistrado e foi amparada pela Recomendação nº 127/2023 do CNJ, pela Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e pela Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências formuladas pelo juízo a quo para emenda da inicial configuram excesso ou afronta aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) verificar se a extinção do processo, diante do descumprimento das exigências, foi medida adequada à luz do ordenamento jurídico vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, sempre que identificar vícios que possam comprometer o adequado andamento do processo, não se exigindo, para tanto, que as exigências se restrinjam ao conteúdo mínimo previsto no art. 319.

  2. A decisão de origem encontra respaldo no poder de cautela judicial e na necessidade de se prevenir a judicialização de demandas temerárias ou desprovidas de elementos mínimos de prova, conforme diretrizes constantes da Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ.

  3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ passou a adotar o termo "litigância abusiva" como gênero, englobando condutas predatórias, artificiais e frívolas, o que justifica atuação judicial preventiva e saneadora.

  4. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

  5. A ausência de elementos mínimos que sustentem a causa de pedir, especialmente em demandas repetitivas e padronizadas, autoriza o juízo a exigir documentos como extratos bancários e comprovante de residência, com vistas à higidez processual e à boa-fé.

  6. Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tampouco ao devido processo legal, quando a extinção decorre do não atendimento, pela parte, de determinações judiciais fundamentadas e razoáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode, com base no art. 321 do CPC, exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância abusiva ou predatória.

  2. A extinção do processo sem resolução de mérito é admissível diante do descumprimento injustificado das determinações judiciais de emenda, desde que fundamentadas em instrumentos normativos e de gestão judiciária.

  3. A atuação judicial voltada à prevenção de demandas abusivas não viola o devido processo legal, mas concretiza a função de garantir a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801843-19.2025.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, mesmo após concedido prazo para emenda da petição inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Destacou o juízo que a correção da inicial havia sido exigida com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da massificação de demandas repetitivas e predatórias, e que não foram observadas exigências formais mínimas, como a demonstração da tentativa de solução extrajudicial do conflito e a correção do valor da causa para refletir o proveito econômico perseguido.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial continha os documentos essenciais à formação da lide, inclusive extratos bancários com indícios de descontos indevidos. Argumenta que a sentença violou os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como o disposto nos artigos 321 e 330 do CPC. Reforça que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a produção da prova em momento oportuno e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Alega ainda que o juízo de origem adotou interpretação rígida e desproporcional das exigências legais, impedindo indevidamente o acesso à justiça.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não merece conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Argumenta, também, que a ação foi proposta sem demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial, o que afasta o interesse de agir, além de integrar um conjunto de demandas padronizadas e repetitivas, o que caracteriza abuso de direito. Sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa e que a sentença observou rigorosamente os dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 321 e 485, I, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Requer, ao final, a manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte apelante.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O juízo de origem determinou (ID 29850973): (i) narrativa clara, objetiva e individualizada dos fatos, sem generalizações; (ii) comprovante de residência em nome próprio, dos últimos 90 dias; (iii) regularização da representação processual, com procuração válida e atualizada; (iv) demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial e de requerimento do contrato; (v) juntada de extratos bancários que evidenciem a movimentação do crédito; (vi) depósito judicial, se houve crédito; e (vii) correção do valor da causa, com demonstrativo do débito. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que algumas das exigências não sejam exigíveis para o desenvolvimento da demanda, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º:  


[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. 


Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: 


Art. 1º [...]  


Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.


Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. 


Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. 


É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. 


No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.


Dispositivo


À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


É como voto


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801843-19.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026