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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801843-19.2025.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PREVISTAS NO ART. 321 DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CAUTELA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801843-19.2025.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, mesmo após concedido prazo para emenda da petição inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Destacou o juízo que a correção da inicial havia sido exigida com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante da massificação de demandas repetitivas e predatórias, e que não foram observadas exigências formais mínimas, como a demonstração da tentativa de solução extrajudicial do conflito e a correção do valor da causa para refletir o proveito econômico perseguido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial continha os documentos essenciais à formação da lide, inclusive extratos bancários com indícios de descontos indevidos. Argumenta que a sentença violou os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como o disposto nos artigos 321 e 330 do CPC. Reforça que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a produção da prova em momento oportuno e a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Alega ainda que o juízo de origem adotou interpretação rígida e desproporcional das exigências legais, impedindo indevidamente o acesso à justiça. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não merece conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Argumenta, também, que a ação foi proposta sem demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial, o que afasta o interesse de agir, além de integrar um conjunto de demandas padronizadas e repetitivas, o que caracteriza abuso de direito. Sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa e que a sentença observou rigorosamente os dispositivos legais pertinentes, especialmente os arts. 321 e 485, I, do CPC, sendo correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Requer, ao final, a manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O juízo de origem determinou (ID 29850973): (i) narrativa clara, objetiva e individualizada dos fatos, sem generalizações; (ii) comprovante de residência em nome próprio, dos últimos 90 dias; (iii) regularização da representação processual, com procuração válida e atualizada; (iv) demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial e de requerimento do contrato; (v) juntada de extratos bancários que evidenciem a movimentação do crédito; (vi) depósito judicial, se houve crédito; e (vii) correção do valor da causa, com demonstrativo do débito. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que algumas das exigências não sejam exigíveis para o desenvolvimento da demanda, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. Dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0801843-19.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026