
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753168-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
AGRAVADO: M. P. S., LARISSA GERMANIA DEODATO PARAGUAI LIMA, JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA (APTAMIL PEPTI). TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE ORIGEM NOTICIANDO EVOLUÇÃO CLÍNICA E DESNECESSIDADE DO INSUMO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame: Agravo interposto pelo Município contra decisão que determinou o fornecimento de fórmula láctea ao menor.
II. Fato superveniente: Parte autora comunicou a evolução clínica e a retirada progressiva do leite especial, requerendo a extinção do processo por perda do objeto.
III. Razões de decidir: Ausente interesse recursal útil diante da superveniente inutilidade do provimento jurisdicional.
IV. Dispositivo: Recurso não conhecido por perda do objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Redenção do Gurguéia contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0802237-30.2024.8.18.0042, que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento da fórmula láctea Aptamil Pepti ao menor Mathias Paraguai Sena.
Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio petição juntada no juízo de origem em 23/10/2025, na qual os autores informam a evolução clínica do menor, a retirada progressiva e segura da fórmula, e a desnecessidade de continuidade do fornecimento, requerendo, inclusive, a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Tal fato retira por completo a utilidade do presente agravo, cujo objeto restringe-se à impugnação da tutela de urgência que impunha o fornecimento do insumo. Se o próprio beneficiário da tutela declara não mais necessitar do produto e postula o encerramento da medida, inexiste interesse recursal a ser tutelado por esta Corte.
A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de fato que esvazie a utilidade do provimento jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento (CPC, art. 932, III).
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento nº 0753168-24.2025.8.18.0000, por prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0753168-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMATHIAS PARAGUAI SENA
Publicação13/01/2026