Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764403-85.2025.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD). TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sob o fundamento de que a execução se encontra paralisada há anos sem a realização de qualquer ato efetivo de constrição. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a simples reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente ou se o indeferimento da nova pesquisa viola o princípio da efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (REsp 1.604.412/SC), fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária intimação do exequente para o início de sua contagem. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências patrimoniais infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo somente a efetiva constrição patrimonial apta a interferir em seu curso. 5. No caso concreto, a execução tramita há longo período sem qualquer resultado útil, inexistindo constrição patrimonial recente, de modo que a renovação sucessiva de pesquisas sem elementos novos configuraria indevida perpetuação da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 6. O indeferimento da pesquisa não dá início à prescrição intercorrente, a qual decorre objetivamente do decurso do tempo aliado à ausência de atos efetivos de satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD. 8. Tese: A reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para interferir em seu curso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764403-85.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764403-85.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: BENEDITO WILSON DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD). TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sob o fundamento de que a execução se encontra paralisada há anos sem a realização de qualquer ato efetivo de constrição.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a simples reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente ou se o indeferimento da nova pesquisa viola o princípio da efetividade da execução.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (REsp 1.604.412/SC), fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária intimação do exequente para o início de sua contagem.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências patrimoniais infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo somente a efetiva constrição patrimonial apta a interferir em seu curso.
5. No caso concreto, a execução tramita há longo período sem qualquer resultado útil, inexistindo constrição patrimonial recente, de modo que a renovação sucessiva de pesquisas sem elementos novos configuraria indevida perpetuação da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
6. O indeferimento da pesquisa não dá início à prescrição intercorrente, a qual decorre objetivamente do decurso do tempo aliado à ausência de atos efetivos de satisfação do crédito.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD.
8. Tese: A reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para interferir em seu curso.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB-Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em nota promissória nº 96/020047-4, ajuizada no ano de 2000.

Na origem, a exequente requereu a renovação da pesquisa patrimonial sob o fundamento de que a última tentativa de localização de ativos ocorreu em 21/09/2017, de modo que o lapso temporal decorrido justificaria nova diligência.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao entendimento de que não houve demonstração de alteração da situação patrimonial do executado que justificasse a repetição da medida constritiva.

Inconformada, a instituição financeira agravou, sustentando, em síntese:

(i) inexistência de limitação legal à reiteração de pesquisas via SISBAJUD;
(ii) que o decurso de tempo, por si só, justificaria nova tentativa;
(iii) que o indeferimento da diligência permitiria o início da prescrição intercorrente, configurando risco ao crédito exequendo.

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da prolongada inércia útil do exequente.

É o relatório. 


 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é próprio, tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se a simples reiteração de diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente ou se o indeferimento da nova pesquisa viola a efetividade da execução.

A resposta é negativa.

2.1. Regime jurídico da prescrição intercorrente

O tema encontra-se definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.604.412/SC), cuja tese possui caráter vinculante:

“O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do credor para o início de sua contagem.”

E mais:
a intimação do exequente somente é exigida ao final do prazo prescricional, para eventual alegação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.

Portanto, não há espaço para manipulação artificial da fluência do prazo mediante peticionamentos inócuos.

2.2. Diligências infrutíferas não interrompem a prescrição

O cerne do agravo repousa na tese de que a renovação de pesquisas SISBAJUD impediria ou suspenderia o curso da prescrição intercorrente.
Tal argumento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência atual do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos precedentes recentes, firmou compreensão clara e reiterada de que:

“A realização de diligências patrimoniais que se mostram infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.”

Nesse sentido:

  • STJ – AgInt no AREsp 2.441.152/PR (28/02/2024)

    “A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.”

  • STJ – AgInt no REsp 2.091.106/SP (06/12/2023)

    “A prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.”

  • STJ – AgInt no AREsp 2.294.113/DF (16/10/2023)

    “Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interferir no curso da prescrição intercorrente.”

Portanto, não é o pedido de pesquisa que importa, mas sim o seu resultado útil: a constrição patrimonial efetiva.

2.3. Aplicação ao caso concreto

No presente caso, o próprio agravante reconhece que:

  • a execução tramita desde o ano de 2000;

  • a última pesquisa SISBAJUD ocorreu em 2017;

  • nenhuma constrição patrimonial foi realizada após isso.

Ou seja, o processo encontra-se há anos em estado de paralisação útil, sustentado apenas por tentativas repetitivas e ineficazes de localização de bens.

Permitir a renovação ilimitada dessas buscas, sem qualquer elemento novo, equivaleria a autorizar a perpetuação artificial da execução, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e estabilidade das relações jurídicas.

A jurisprudência invocada pelo agravante — que admite a renovação de pesquisas após decurso de tempo — não se sobrepõe ao regime da prescrição intercorrente quando já caracterizada a ausência de atos efetivos de constrição.
São planos distintos:
uma coisa é a possibilidade abstrata de pesquisa; outra, completamente diversa, é sua irrelevância para fins de interrupção prescricional.

2.4. Inexistência de risco jurídico ao exequente

A agravante afirma que o indeferimento da pesquisa daria início à prescrição intercorrente.
Essa alegação também não procede.

A prescrição intercorrente não depende do deferimento ou indeferimento de pedidos do credor.
Ela decorre objetivamente do decurso do tempo aliado à ausência de atos úteis de execução, conforme o Tema 995/STJ.

Assim, ainda que o SISBAJUD fosse deferido, se infrutífero, o prazo continuaria fluindo normalmente.

Diante desse cenário, a decisão agravada alinha-se perfeitamente ao sistema jurídico vigente e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a eternização de uma execução sem resultado prático.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD.

É como voto.


 

 

Detalhes

Processo

0764403-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

BENEDITO WILSON DE SOUSA

Publicação

24/02/2026