TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764403-85.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: BENEDITO WILSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD). TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sob o fundamento de que a execução se encontra paralisada há anos sem a realização de qualquer ato efetivo de constrição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a simples reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente ou se o indeferimento da nova pesquisa viola o princípio da efetividade da execução.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (REsp 1.604.412/SC), fixou entendimento vinculante no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária intimação do exequente para o início de sua contagem.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diligências patrimoniais infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo somente a efetiva constrição patrimonial apta a interferir em seu curso.
5. No caso concreto, a execução tramita há longo período sem qualquer resultado útil, inexistindo constrição patrimonial recente, de modo que a renovação sucessiva de pesquisas sem elementos novos configuraria indevida perpetuação da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
6. O indeferimento da pesquisa não dá início à prescrição intercorrente, a qual decorre objetivamente do decurso do tempo aliado à ausência de atos efetivos de satisfação do crédito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD.
8. Tese: A reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para interferir em seu curso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BB-Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em nota promissória nº 96/020047-4, ajuizada no ano de 2000.
Na origem, a exequente requereu a renovação da pesquisa patrimonial sob o fundamento de que a última tentativa de localização de ativos ocorreu em 21/09/2017, de modo que o lapso temporal decorrido justificaria nova diligência.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao entendimento de que não houve demonstração de alteração da situação patrimonial do executado que justificasse a repetição da medida constritiva.
Inconformada, a instituição financeira agravou, sustentando, em síntese:
(i) inexistência de limitação legal à reiteração de pesquisas via SISBAJUD;
(ii) que o decurso de tempo, por si só, justificaria nova tentativa;
(iii) que o indeferimento da diligência permitiria o início da prescrição intercorrente, configurando risco ao crédito exequendo.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da prolongada inércia útil do exequente.
É o relatório.
O recurso é próprio, tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se a simples reiteração de diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) é apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente ou se o indeferimento da nova pesquisa viola a efetividade da execução.
A resposta é negativa.
O tema encontra-se definitivamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995 (REsp 1.604.412/SC), cuja tese possui caráter vinculante:
“O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do credor para o início de sua contagem.”
E mais:
a intimação do exequente somente é exigida ao final do prazo prescricional, para eventual alegação de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva.
Portanto, não há espaço para manipulação artificial da fluência do prazo mediante peticionamentos inócuos.
O cerne do agravo repousa na tese de que a renovação de pesquisas SISBAJUD impediria ou suspenderia o curso da prescrição intercorrente.
Tal argumento, contudo, contraria frontalmente a jurisprudência atual do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos precedentes recentes, firmou compreensão clara e reiterada de que:
“A realização de diligências patrimoniais que se mostram infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.”
Nesse sentido:
STJ – AgInt no AREsp 2.441.152/PR (28/02/2024)
“A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.”
STJ – AgInt no REsp 2.091.106/SP (06/12/2023)
“A prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.”
STJ – AgInt no AREsp 2.294.113/DF (16/10/2023)
“Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interferir no curso da prescrição intercorrente.”
Portanto, não é o pedido de pesquisa que importa, mas sim o seu resultado útil: a constrição patrimonial efetiva.
No presente caso, o próprio agravante reconhece que:
a execução tramita desde o ano de 2000;
a última pesquisa SISBAJUD ocorreu em 2017;
nenhuma constrição patrimonial foi realizada após isso.
Ou seja, o processo encontra-se há anos em estado de paralisação útil, sustentado apenas por tentativas repetitivas e ineficazes de localização de bens.
Permitir a renovação ilimitada dessas buscas, sem qualquer elemento novo, equivaleria a autorizar a perpetuação artificial da execução, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo e estabilidade das relações jurídicas.
A jurisprudência invocada pelo agravante — que admite a renovação de pesquisas após decurso de tempo — não se sobrepõe ao regime da prescrição intercorrente quando já caracterizada a ausência de atos efetivos de constrição.
São planos distintos:
uma coisa é a possibilidade abstrata de pesquisa; outra, completamente diversa, é sua irrelevância para fins de interrupção prescricional.
A agravante afirma que o indeferimento da pesquisa daria início à prescrição intercorrente.
Essa alegação também não procede.
A prescrição intercorrente não depende do deferimento ou indeferimento de pedidos do credor.
Ela decorre objetivamente do decurso do tempo aliado à ausência de atos úteis de execução, conforme o Tema 995/STJ.
Assim, ainda que o SISBAJUD fosse deferido, se infrutífero, o prazo continuaria fluindo normalmente.
Diante desse cenário, a decisão agravada alinha-se perfeitamente ao sistema jurídico vigente e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir a eternização de uma execução sem resultado prático.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a renovação da pesquisa SISBAJUD.
É como voto.
0764403-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuBENEDITO WILSON DE SOUSA
Publicação24/02/2026