Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0802712-05.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E MATERIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CANNABIS SATIVA E COCAÍNA. APLICABILIDADE PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 506 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659). RESTRITO À MACONHA. ILICITUDE DA POSSE DE COCAÍNA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802712-05.2022.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 1ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802712-05.2022.8.18.0123

RECORRENTE: GERSON SILVA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702-A

 

RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E MATERIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CANNABIS SATIVA E COCAÍNA. APLICABILIDADE PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 506 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 635.659). RESTRITO À MACONHA. ILICITUDE DA POSSE DE COCAÍNA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802712-05.2022.8.18.0123

R
ECORRENTE: GERSON SILVA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702-A

RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), finalizado em 26 de junho de 2024, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apenas no que se refere à posse de cannabis sativa (maconha) para uso pessoal, estabelecendo um limite quantitativo de 40 (quarenta) gramas ou seis plantas-fêmeas como presunção relativa de consumo pessoal.

Depreende-se dos autos que a apreensão de cannabis sativa foi de 13,5g (treze gramas e cinco decigramas), quantidade esta inferior ao limite estabelecido pelo STF, o que leva à conclusão de que essa parcela da conduta não configura crime, mas sim mero ilícito administrativo, conforme o precedente vinculante.

Ocorre que o caso envolve também a posse de cocaína (1.2g aproximadamente), substância sobre a qual o entendimento restritivo da Suprema Corte não se estendeu. Desse modo, a posse de cocaína para consumo pessoal remanesce como conduta típica, enquadrada no crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Destarte, a materialidade do delito de posse de cocaína para consumo pessoal restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (id 44827738) e pelo Auto de Exibição e Apreensão (pág. 10 do id 33220923). Já a autoria foi confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais (id 29247472), que gozam de presunção de veracidade, e pela confissão do próprio recorrente em Juízo de ser usuário da substância.

Por conseguinte, o princípio da insignificância é inaplicável à posse de drogas, especialmente no que concerne à cocaína, visto que se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade para a tipificação da conduta. O robusto conjunto probatório, incluindo a confissão e os depoimentos policiais, afasta a alegação de insuficiência de provas ou a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Desta feita, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95:

 

“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(...)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0802712-05.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

GERSON SILVA GONCALVES

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Publicação

12/02/2026