Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763240-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0763240-70.2025.8.18.0000

Origem: 0700018-74.2021.8.18.0031 (SEEU)

Impetrante: TAYANA CASTRO DE BARROS

Paciente: MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

Autoridade coatora: Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Piracuruca 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


 


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Acolhido o pedido de transferência da execução para o Distrito Federal na origem, considera-se prejudicada a análise das demais alegações;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tayana Castro de Barros, tendo como paciente Marcela Carolina dos Prazeres Lima e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Execução Penal nº 0700018-74.2021.8.18.0031.

Em suma, a impetração aduz que a paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), encontrando-se em regime semiaberto. Sustenta que foi expedido mandado de prisão no ano de 2023, o qual somente veio a ser cumprido em agosto de 2025, ocasião em que a paciente foi presa no Distrito Federal.

Todavia, afirma a impetrante que o próprio juízo da execução optou por designar audiência de justificação, prevista para 04/09/2025, sem determinar a imediata execução do mandado de prisão, o que evidenciaria a ausência de contemporaneidade da medida constritiva. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de filhos menores, um deles em tenra idade, além de alegar inércia do juízo de origem na apreciação de pedidos formulados após a prisão, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustenta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa, notadamente monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a transferência da execução penal para o Distrito Federal, local de residência da paciente.

Ao final, requer, liminarmente, a imediata soltura da paciente, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, ou, de forma subsidiária, a transferência da execução penal para o Distrito Federal, conforme delineado na petição inicial de ID 28304658.

Juntou documentos. (ID 28304915 e ss.)

Feito redistribuído por prevenção. 

Notificado por duas vezes, o magistrado singular prestou informações sob ID 30179365.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir. 

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de contemporaneidade da medida constritiva, inércia do juízo executório em apreciar os pedidos na execução, bem como a possibilidade de conversão em prisão domiciliar e ainda a transferência da execução para o Distrito Federal.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se prejudicados para análise por esta Corte, tendo em vista que, conforme informado pelo magistrado singular (ID 30179365), houve declínio da competência dos autos para o Distrito Federal, conforme decisão proferida em 16/12/2026:

“Em atenção ao ofício por meio do qual se requisitam informações acerca da paciente MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, especialmente quanto à sua situação prisional, contemporaneidade do mandado de prisão expedido no ano de 2023, realização da audiência de justificação designada para 04/09/2025, eventual requerimento de prisão domiciliar ou de transferência da execução penal para o Distrito Federal, bem como sobre os próximos atos do feito de origem, presta-se o que segue:

Informa-se que a apenada MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

encontrava-se foragida desde o ano de 2023, razão pela qual não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido naquele ano, tampouco a efetiva regularização de sua situação prisional no período.

Esclarece-se, ainda, que a audiência de justificação designada para o dia 04/09/2025 não foi realizada, tendo em vista o não cumprimento dos expedientes lançados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, especialmente em razão da ausência da apenada.

Por fim, informa-se que houve o declínio da competência dos autos para o Distrito Federal, conforme decisão proferida em 16/12/2026, motivo pelo qual a condução do feito passou a ser de atribuição do juízo competente daquele Distrito, não havendo, atualmente, atos pendentes a serem praticados por este Juízo.”

Na origem, tem-se os seguintes termos da decisão:

“Haja vista o informado em movimento nº 173, qual seja, que a apenada se encontra recolhida na Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF, DETERMINO o declínio do processo de execução para a Comarca de Brasília-DF. Expedientes necessários. Cumpra-se.”

À vista disto, verifica-se que o pleito subsidiário foi acolhido na origem, restando portanto, prejudicada a análise das demais alegações feitas no writ. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 Relatora


JuLIA Explica

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763240-70.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763240-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA

Réu

Publicação

09/01/2026