Acórdão de 2º Grau

Hora Extra 0804163-43.2024.8.18.0140


Ementa

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 2.138/92). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Teresina, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Fundação Municipal de Saúde, nos autos de ação ordinária declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão Definir se servidora da Fundação Municipal de Saúde, admitida após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, possui direito à redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. III. Razões de Decidir A Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica própria, sendo parte legítima para responder por demandas envolvendo o regime funcional de seus servidores, correta a exclusão do Município de Teresina do polo passivo. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, norma especial, regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação, prevalecendo sobre a norma geral do Estatuto dos Servidores. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissível a fixação da jornada de 40 horas semanais, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso. A redução da jornada sem redução proporcional da remuneração configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Inexistente ilegalidade, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese: Aplica-se aos servidores da Fundação Municipal de Saúde a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, não havendo direito adquirido à jornada de 30 horas semanais quando preservada a irredutibilidade de vencimentos. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 487, I, do CPC. Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010. Lei Municipal nº 2.138/1992. Art. 37, XV, da Constituição Federal. VI. Jurisprudência Relevante Citada STF, Tema 514 da Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804163-43.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804163-43.2024.8.18.0140
APELANTE: JULIETTY FRANCISCA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 2.138/92). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Teresina, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Fundação Municipal de Saúde, nos autos de ação ordinária declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.

II. Questão em Discussão
Definir se servidora da Fundação Municipal de Saúde, admitida após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, possui direito à redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

III. Razões de Decidir
A Fundação Municipal de Saúde possui personalidade jurídica própria, sendo parte legítima para responder por demandas envolvendo o regime funcional de seus servidores, correta a exclusão do Município de Teresina do polo passivo. A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, norma especial, regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação, prevalecendo sobre a norma geral do Estatuto dos Servidores. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissível a fixação da jornada de 40 horas semanais, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso. A redução da jornada sem redução proporcional da remuneração configuraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. Inexistente ilegalidade, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.

IV. Dispositivo e Tese
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese: Aplica-se aos servidores da Fundação Municipal de Saúde a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, não havendo direito adquirido à jornada de 30 horas semanais quando preservada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Dispositivos Relevantes Citados
Art. 487, I, do CPC.
Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
Lei Municipal nº 2.138/1992.
Art. 37, XV, da Constituição Federal.

VI. Jurisprudência Relevante Citada
STF, Tema 514 da Repercussão Geral.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804163-43.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JULIETTY FRANCISCA SILVA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação interposta por Julietty Francisca Silva Gomes contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, por ela ajuizada em face do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, ora apelados.

A sentença recorrida (ID. 26419664), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esse réu, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Fundação Municipal de Saúde, reconhecendo a legalidade da jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista em legislação específica.

Nas razões recursais(ID.26419918), a apelante sustenta, em síntese, que é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, que prevê jornada de 30 horas semanais, afirmando a ilegalidade da exigência de cumprimento de 40 horas semanais com base em edital de concurso e em lei complementar municipal.

Alega inexistência de lei válida que autorize a ampliação da jornada, invoca suposta eficácia limitada da Lei Complementar nº 4.056/2010 e defende possuir direito adquirido à jornada reduzida. Requer a reforma integral da sentença, com a redução da jornada de trabalho e condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contrarrazões(ID.26419921), a Fundação Municipal de Saúde pugna pela manutenção da sentença, sustentando a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a preservação da irredutibilidade de vencimentos e a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina.

Participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida ao recorrente em primeiro grau de jurisdição.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

A apelação não merece, portanto, provimento.

Restou incontroverso que a investidura da apelante no cargo ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, diploma normativo específico que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, fixando-a em até 40 horas semanais.

À luz do princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais, que possui caráter geral e admite exceções quando houver lei específica regulando a matéria.

 A alegação de que a Lei Complementar nº 4.056/2010 possuiria eficácia limitada e dependeria de regulamentação não encontra amparo nos autos. O texto legal é claro ao estabelecer a jornada máxima de trabalho, não condicionando sua aplicabilidade à edição de ato infralegal. Ademais, o edital do concurso público ao qual a apelante se submeteu já previa expressamente a carga horária de 40 horas semanais, inexistindo surpresa ou ilegalidade.

Não há, outrossim, direito adquirido a regime jurídico. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Administração Pública pode alterar a jornada de trabalho dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso concreto, pois a remuneração percebida pela apelante corresponde à jornada efetivamente cumprida, inclusive com rubrica específica de complementação de carga horária.

A pretensão de reduzir a jornada para 30 horas semanais sem a correspondente redução remuneratória acarretaria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia, criando tratamento privilegiado em relação a outros servidores submetidos a jornadas diferenciadas com remuneração proporcional.

Inexistente ilegalidade na conduta administrativa, corretamente afastados os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito ou lesão a direito da parte autora.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento)  sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804163-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Hora Extra

Autor

JULIETTY FRANCISCA SILVA GOMES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/02/2026