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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804163-43.2024.8.18.0140
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 2.138/92). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese V. Dispositivos Relevantes Citados VI. Jurisprudência Relevante Citada
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804163-43.2024.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta por Julietty Francisca Silva Gomes contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, por ela ajuizada em face do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, ora apelados. A sentença recorrida (ID. 26419664), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esse réu, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Fundação Municipal de Saúde, reconhecendo a legalidade da jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista em legislação específica. Nas razões recursais(ID.26419918), a apelante sustenta, em síntese, que é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, que prevê jornada de 30 horas semanais, afirmando a ilegalidade da exigência de cumprimento de 40 horas semanais com base em edital de concurso e em lei complementar municipal. Alega inexistência de lei válida que autorize a ampliação da jornada, invoca suposta eficácia limitada da Lei Complementar nº 4.056/2010 e defende possuir direito adquirido à jornada reduzida. Requer a reforma integral da sentença, com a redução da jornada de trabalho e condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões(ID.26419921), a Fundação Municipal de Saúde pugna pela manutenção da sentença, sustentando a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a preservação da irredutibilidade de vencimentos e a correção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Participação do Ministério Público desnecessária, nos termos da recomendação constante do Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida ao recorrente em primeiro grau de jurisdição.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. Restou incontroverso que a investidura da apelante no cargo ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, diploma normativo específico que disciplina a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, fixando-a em até 40 horas semanais. À luz do princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores Municipais, que possui caráter geral e admite exceções quando houver lei específica regulando a matéria. A alegação de que a Lei Complementar nº 4.056/2010 possuiria eficácia limitada e dependeria de regulamentação não encontra amparo nos autos. O texto legal é claro ao estabelecer a jornada máxima de trabalho, não condicionando sua aplicabilidade à edição de ato infralegal. Ademais, o edital do concurso público ao qual a apelante se submeteu já previa expressamente a carga horária de 40 horas semanais, inexistindo surpresa ou ilegalidade. Não há, outrossim, direito adquirido a regime jurídico. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Administração Pública pode alterar a jornada de trabalho dos servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso concreto, pois a remuneração percebida pela apelante corresponde à jornada efetivamente cumprida, inclusive com rubrica específica de complementação de carga horária. A pretensão de reduzir a jornada para 30 horas semanais sem a correspondente redução remuneratória acarretaria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia, criando tratamento privilegiado em relação a outros servidores submetidos a jornadas diferenciadas com remuneração proporcional. Inexistente ilegalidade na conduta administrativa, corretamente afastados os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito ou lesão a direito da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 25/02/2026
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0804163-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHora Extra
AutorJULIETTY FRANCISCA SILVA GOMES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/02/2026