PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO nº 0849839-14.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA
Advogado: Otavio Queiroz Barbalho Pinho (OAB/MA 29.381-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que anulou o ato administrativo de eliminação do candidato Kleydson Cardoso da Costa do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024), especificamente em razão de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica, determinando a reaplicação do exame com base em critérios legais, éticos e científicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo do exame psicotécnico apresentou motivação suficiente e critérios objetivos conforme exigido pela legislação e jurisprudência; (ii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade na exclusão do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória em concurso público exige previsão legal expressa, critérios científicos objetivos e possibilidade de revisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. O laudo apresentado pela banca examinadora é genérico e carente de fundamentação técnico-científica, não descrevendo parâmetros utilizados, percentis obtidos nem justificando adequadamente a inaptidão atribuída ao candidato.
5. A ausência de elementos objetivos inviabiliza o contraditório e impede o controle jurisdicional da legalidade do ato, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da publicidade.
6. A reaplicação do exame, determinada por decisão liminar, resultou em nova avaliação em que o candidato foi considerado apto, evidenciando a insuficiência do primeiro laudo e reforçando a tese de nulidade do ato administrativo impugnado.
7. O Judiciário, ao anular o exame por vício de legalidade, não invade a esfera de discricionariedade da Administração, mas exerce controle de legalidade sobre ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios científicos objetivos e ser devidamente motivado, sob pena de nulidade.
2. A ausência de fundamentação clara no laudo psicológico viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. A atuação judicial que anula exame psicotécnico por ausência de motivação não configura invasão da discricionariedade administrativa, mas exercício legítimo do controle de legalidade.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, §§ 3º, 5º e 6º, e 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º; CPC, arts. 1.011, 1.012, §1º, V; Resolução CFP nº 06/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07.04.2006; STJ, REsp 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.04.2015; TJ-PI, ApCiv 0019215-64.2014.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.12.2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Id. 28285557), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por KLEYDSON CARDOSO DA COSTA, que teve por objeto a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso da Polícia Penal do Estado do Piauí – Edital nº 01/2024, especificamente na etapa de avaliação psicológica.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi considerada inapta no exame psicotécnico sem que houvesse motivação adequada no laudo apresentado, o qual se limitou a indicar o resultado final da avaliação sem qualquer descrição técnica ou parâmetros objetivos de correção, tampouco detalhamento acerca dos percentis ou escores obtidos. Alegou ainda que não houve acesso adequado aos documentos da avaliação nem transparência quanto aos critérios utilizados, tendo sido negada a entrega de cópias dos testes aplicados, do espelho de correção e de outros elementos essenciais à formulação de recurso administrativo, o que, segundo argumenta, contraria tanto a legislação aplicável quanto as resoluções do Conselho Federal de Psicologia.
A sentença proferida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para anular o exame psicológico realizado, determinando à banca organizadora a reaplicação do teste, com observância aos parâmetros legais, regulamentares e éticos vigentes, bem como ratificando a liminar anteriormente concedida, no qual se determinava que o autor não fosse excluído do certame.
Inconformada, a FUESPI interpôs o presente recurso (Id. 28285558), sustentando, em síntese: (i) que o laudo de avaliação psicológica foi elaborado de acordo com os critérios estabelecidos em edital e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; (ii) que a sentença apelada desconsidera a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo; (iii) que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, sobretudo em avaliações de caráter técnico, como é o caso da análise psicológica; (iv) que a decisão impugnada consagra tratamento privilegiado ao candidato, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital; e (v) que a eliminação do autor deu-se em conformidade com os parâmetros objetivos previstos no edital e em consonância com os requisitos legais do certame.
Em contrarrazões (Id. 28285561), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os fundamentos já deduzidos na petição inicial e acrescentando que o laudo apresentado pela banca foi meramente genérico e incapaz de viabilizar o controle judicial e o contraditório efetivo. Destacou, ainda, que o exame psicotécnico careceu de fundamentação técnico-científica, violando a Resolução CFP nº 06/2019 e o Decreto Estadual nº 15.259/2013, bem como princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e a publicidade. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso interposto.
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público Superior, por não enquadrar-se em nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC (Id. 27196637).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No caso em comento, a controvérsia reside em determinar se o exame psicológico aplicado pela banca examinadora do concurso violou os princípios constitucionais e legais ao deixar de fornecer elementos objetivos, técnicos e transparentes que justificassem a inaptidão do candidato.
A sentença guerreada no presente apelo reconheceu que o laudo apresentado não observou os requisitos técnicos exigidos, tampouco atendeu aos critérios de fundamentação, publicidade e cientificidade exigidos pela legislação. Assim, reputou ilegal o ato administrativo de eliminação do autor, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinando a reaplicação do exame dentro dos parâmetros legais.
Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.
(...)
Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em duas características impeditivas.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Ademais, ao ser submetido novamente aos parâmetros previstos no edital por força de liminar, o candidato foi considerado apto (Id. 29810055), circunstância que reforça a jurisprudência do STF quanto à necessidade de objetividade e transparência nesse tipo de avaliação, além de legitimar sua reintegração ao certame sem prejuízo ao interesse público.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa. 3. O apelante submeteu-se a NOVO EXAME PSICOLÓGICO, tendo sido CONSIDERADO APTO, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0019215-64.2014.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, a atuação do Judiciário neste caso não viola a separação dos poderes, pois não substitui a banca examinadora, mas apenas corrige ilegalidades verificadas no exame psicotécnico, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e ampla defesa.
Logo, não assiste razão ao apelo do réu.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0849839-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuKLEYDSON CARDOSO DA COSTA
Publicação09/02/2026