
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0852842-11.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO LOPES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO CARDOSO LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos autorais, após determinar a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, providência que não foi atendida de forma adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos da legislação processual civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao apelante o dever de expor, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença recorrida.
As razões recursais apresentadas concentram-se exclusivamente no mérito da lide, notadamente na ausência de prova do contrato e da transferência dos valores, sem enfrentar o fundamento central da sentença, consistente na inépcia da inicial decorrente da não apresentação dos documentos exigidos.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal do recurso, impedindo o exercício da atividade jurisdicional pela instância ad quem.
A legislação processual civil autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsão expressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão atacada ensejam o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A apelação cível que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecida.
Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada configuram irregularidade formal apta a ensejar a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2172888/SP, Rel. Min. da Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CARDOSO LOPES (ID 28581840) em face da sentença (ID 28581820) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0852842-11.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 5° Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a sentença merece ser reformada, visto que está contrariando os meios de provas, o direito e a jurisprudência.
Alega o apelante que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato discutido, bem como não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora.
Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, como medida de inteira justiça.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso contrariando os argumentos do apelante e pedindo pela manutenção da sentença.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à
reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
No caso em espécie, RAIMUNDO NONATO CARDOSO LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, alegando que desconhece esse negócio jurídico.
O magistrado do primeiro grau, em consulta à documentação determinou que a parte autora emendasse a inicial com a procuração pública, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
Ocorre que o apelante apresentou argumentos desconexos em relação à sentença, pois a apelação se concentra unicamente no mérito da lide, quando deveria concentrar seus argumentos na inépcia da inicial.
Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0852842-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO CARDOSO LOPES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/01/2026