TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800036-26.2023.8.18.0034
AGRAVANTE: MIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco PAN S.A. A agravante sustenta que não contratou o empréstimo impugnado, apontando fraude na operação e destacando sua condição de vulnerabilidade decorrente de limitações funcionais após AVC. O banco agravado, por sua vez, defende a regularidade da contratação eletrônica e a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica do empréstimo bancário é válida e regular, diante dos documentos apresentados pelo banco; (ii) avaliar se o Agravo Interno preenche os requisitos recursais, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
A juntada de contrato eletrônico com assinatura digital, documentos pessoais da autora, selfie capturada no ato da contratação e comprovante de transferência para conta de titularidade da agravante comprova a regularidade da contratação bancária.
A efetiva disponibilização dos valores na conta da autora afasta a presunção de fraude e está em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude ou incapacidade no momento da contratação, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade pessoal.
O Agravo Interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos da apelação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no §1º do art. 1.021 do CPC.
A ausência de impugnação concreta impede o conhecimento do recurso e autoriza sua rejeição, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula nº 182/STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de selfie, documentos pessoais e comprovante de crédito em conta de titularidade do autor, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação bancária.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a rejeição do Agravo Interno, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Mirlene Gomes dos Santos Silva contra decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada contra o Banco PAN S.A.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é portadora de limitações funcionais decorrentes de AVC. Afirma que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda, e que a operação teria sido realizada por terceiros, mediante fraude, sem sua ciência ou anuência.
Reitera os fundamentos da apelação, requerendo a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso originário.
Contraminuta apresentada pelo banco agravado, que defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e reforça a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por documentação idônea (contrato com selfie, documentos, assinatura digital e TED para conta da autora).
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme delineado na decisão agravada, o Banco PAN juntou aos autos documentação robusta que comprova a regularidade da contratação, notadamente: 1) contrato eletrônico assinado digitalmente; 2) documentos pessoais da autora; 3) selfie com o rosto da titular, capturada no ato da contratação; 4) comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da agravante.
Tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de relação jurídica válida, especialmente diante da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula n.º 18 do TJPI, que dispõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, o valor foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, circunstância que afasta a presunção de fraude.
Ademais, a autora não apresentou provas suficientes para infirmar a validade da contratação. A alegação de incapacidade ou coação não foi comprovada por laudos, testemunhos, perícias ou outro meio de prova idôneo. Assim, mesmo reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora, não é possível presumir a ocorrência de fraude sem demonstração mínima dos vícios apontados.
É importante destacar que o Agravo Interno não se insurge de maneira específica contra os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos fatos e argumentos apresentados na inicial e na apelação. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC, in verbis: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do recurso, podendo ensejar, inclusive, a aplicação de multa quando configurado caráter manifestamente protelatório (Súmula 182/STJ).
No presente caso, não há qualquer impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à validade da contratação digital e à efetiva disponibilização dos valores. Assim, o agravo interno revela-se inepto e deve ser desprovido.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que confirmou a improcedência da demanda.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800036-26.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026