
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757311-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registrado na ANVISA]
AGRAVANTE: WANDERLEA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. E. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora Wanderléa Soares da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (ID. 17872140), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Estado do Piauí e do Município de Campo Largo do Piauí.
Na origem, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Risperidona 1mg/ml, nos termos da prescrição médica apresentada, indeferindo, contudo, o pedido de fornecimento do fármaco Canabidiol 20mg/ml (Prati Donaduzzi – solução oral), por ausência de comprovação técnica suficiente acerca de sua eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica, especialmente à luz do parecer desfavorável emitido pelo NATJUS.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o tratamento à base de canabidiol seria o único capaz de reduzir o quadro sintomático do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo, alegando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de precedentes favoráveis ao fornecimento judicial do fármaco e a impossibilidade financeira de custear o tratamento.
Efeito suspensivo denegado (ID. 17898400).
As contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí pugnam pela manutenção da decisão agravada (ID. 22636325), destacando a ausência de comprovação de eficácia do medicamento pleiteado, a inexistência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e o parecer técnico desfavorável do NATJUS, em consonância com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
O Município de Campo Largo do Piauí, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso, assentando que o medicamento canabidiol não se encontra incorporado às políticas públicas do SUS e que não restaram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos excepcionais exigidos para sua concessão judicial (ID. 26292328).
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso que se revele contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive aquela firmada em sede de repercussão geral.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, hipótese submetida às balizas rigorosas estabelecidas pelos Temas 6 e 1234 do STF, bem como pelo Tema 106 do STJ, cujo cumprimento cumulativo constitui condição indispensável para o afastamento da regra geral de não fornecimento.
Consoante a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, a concessão judicial excepcional de fármaco não padronizado exige, simultaneamente: (i) negativa administrativa formal; (ii) inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iii) comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento, à luz da medicina baseada em evidências, mediante estudos científicos de alto nível; (iv) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico circunstanciado; e (v) incapacidade financeira do paciente ou de sua família.
No caso concreto, embora se reconheça a presença do periculum in mora, inerente às demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, não se verifica a probabilidade do direito em relação ao fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml, razão pela qual não se mostra possível a ampliação da tutela deferida em primeiro grau.
Com efeito, o fármaco pleiteado não integra as listas oficiais de dispensação do SUS e não possui incorporação aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis ao Transtorno do Espectro Autista. Ademais, o parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID. 17872141, pág. 42) é expresso ao concluir pela ausência de evidências científicas robustas que comprovem a eficácia e a segurança do canabidiol para o tratamento do TEA, notadamente quando inexistente demonstração objetiva de esgotamento ou falha terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo sistema público de saúde.
Ressalte-se que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão judicial de medicamento não incorporado, sendo imprescindível que a indicação clínica esteja amparada em evidências científicas de alto nível, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o fato de existirem precedentes judiciais favoráveis ao fornecimento de canabidiol não autoriza a concessão automática do fármaco, uma vez que a análise deve ser realizada caso a caso, à luz das provas produzidas e dos parâmetros técnicos exigidos pelos precedentes vinculantes. No presente feito, os elementos probatórios disponíveis não infirmam a conclusão técnica adotada pelo NATJUS, nem demonstram a imprescindibilidade do medicamento pleiteado em detrimento das opções terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS, como a Risperidona, cujo fornecimento foi corretamente assegurado pela decisão agravada.
A alegada hipossuficiência financeira, embora relevante, não supre a ausência dos demais requisitos cumulativos exigidos para a concessão excepcional do medicamento não incorporado, sob pena de esvaziamento das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e de indevida interferência do Poder Judiciário na formulação e execução das políticas públicas de saúde.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito quanto ao fornecimento do Canabidiol 20mg/ml, mostra-se acertada a decisão agravada ao deferir apenas o medicamento padronizado e tecnicamente indicado, não havendo falar em reforma do decisum.
Ante o exposto, nego provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Risperidona 1mg/ml, nos termos fixados pelo Juízo de origem.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757311-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRegistrado na ANVISA
AutorWANDERLEA SOARES DA SILVA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação19/01/2026