TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763653-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SÚMULA 72/STJ. VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a regular constituição em mora do devedor fiduciário, com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, no âmbito de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual para fins de constituição em mora do devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é pressuposto de validade e regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, exigindo o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento.
5. Constatado que a notificação extrajudicial observou os requisitos legais e foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, inexiste ilegalidade na constituição em mora.
6. Mantém-se a decisão agravada diante da regularidade do ato notificatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema Repetitivo 1.132/STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818820-53.2025.8.18.0140, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
O Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sua constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial enviada pelo Agravado é genérica e não especifica quais parcelas estariam em atraso, o que inviabilizaria a purgação da mora. Alega, ainda, a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, o que afastaria a constituição da propriedade fiduciária.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão.
O Agravado, em contraminuta, defende a regularidade da notificação e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
Em decisão de ID 28671638, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Agravante alega que a notificação recebida possui caráter genérico, não discriminando as parcelas vencidas, o que o teria impedido de verificar a exatidão do débito e, consequentemente, de purgar a mora.
Assiste razão ao Agravante.
A constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Para sua comprovação, é imprescindível o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no contrato.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (STJ — REsp 1951888), tenha firmado a tese de que é "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", a validade do ato notificatório não prescinde da observância de requisitos mínimos que garantam ao devedor o conhecimento da dívida.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a notificação genérica, que não especifica as parcelas em atraso, é ineficaz para constituir o devedor em mora, pois dificulta ou até mesmo impossibilita o exercício do direito de purgar a mora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
TJ-SP — Apelação Cível 1003458-87.2023.8.26.0006 — Publicado em 31/10/2024
Apelação. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Indeferimento da inicial. Notificação extrajudicial irregular. Ausência de indicação das parcelas vencidas. Notificação genérica que impede que o consumidor verifique e afira as pendências e realize a purgação da mora. Precedentes. Irregularidade da notificação que impede a comprovação da mora. Requisito para a propositura de ação de busca e apreensão. Súmula nº 72 do C. STJ.
TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10273846420258110000 — Publicado em 09/10/2025
A notificação extrajudicial que não contenha a identificação mínima das parcelas vencidas é ineficaz para constituir em mora o devedor fiduciário, inviabilizando a liminar de busca e apreensão.
TJ-AM — Apelação Cível: AC 6078065120208040001 Manaus — Publicado em 24/08/2023
A notificação deve ser clara ao indicar qual é a parcela devida vencida a fim de permitir, ao devedor, purgar a mora antes do ajuizamento da ação e, ao Judiciário, o exame do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura.
TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 18023620148140015 26253260 — Publicado em 2025
A notificação extrajudicial que não discrimina as parcelas inadimplidas é ineficaz para fins de constituição em mora no âmbito da ação de busca e apreensão.
TJ-MS — Agravo Interno Cível 8370689820248120001 Campo Grande — Publicado em 09/04/2025
A notificação extrajudicial em ação de busca e apreensão deve conter informações mínimas que permitam ao devedor identificar com clareza as parcelas inadimplidas, sob pena de ineficácia da constituição em mora.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao Agravante preenche os requisitos legais e foi enviada ao endereço constante no contrato.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da notificação e da constituição em mora do devedor.
Outrossim, a insurgência relacionada à ausência de registro do contrato no órgão de trânsito competente não tem o condão de infirmar a decisão agravada, pois tal registro possui natureza eminentemente administrativa e não se configura como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência dominante tem reconhecido que a ausência de registro não impede o exercício da pretensão do credor fiduciário, tratando-se, portanto, de questão despicienda para fins de apreciação da tutela liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
0763653-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação24/02/2026