Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0763653-83.2025.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SÚMULA 72/STJ. VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a regular constituição em mora do devedor fiduciário, com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, no âmbito de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual para fins de constituição em mora do devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é pressuposto de validade e regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, exigindo o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento. 5. Constatado que a notificação extrajudicial observou os requisitos legais e foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, inexiste ilegalidade na constituição em mora. 6. Mantém-se a decisão agravada diante da regularidade do ato notificatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema Repetitivo 1.132/STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763653-83.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763653-83.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SÚMULA 72/STJ. VALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a regular constituição em mora do devedor fiduciário, com base em notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, no âmbito de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual para fins de constituição em mora do devedor, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir
3. A constituição em mora é pressuposto de validade e regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, exigindo o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento.
5. Constatado que a notificação extrajudicial observou os requisitos legais e foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, inexiste ilegalidade na constituição em mora.
6. Mantém-se a decisão agravada diante da regularidade do ato notificatório.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário quando comprovado o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema Repetitivo 1.132/STJ.

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818820-53.2025.8.18.0140, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes.

O Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sua constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial enviada pelo Agravado é genérica e não especifica quais parcelas estariam em atraso, o que inviabilizaria a purgação da mora. Alega, ainda, a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente, o que afastaria a constituição da propriedade fiduciária.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão.

O Agravado, em contraminuta, defende a regularidade da notificação e o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, requerendo a manutenção da decisão recorrida.

Em decisão de ID 28671638, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o breve relatório. 

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Agravante alega que a notificação recebida possui caráter genérico, não discriminando as parcelas vencidas, o que o teria impedido de verificar a exatidão do débito e, consequentemente, de purgar a mora.

Assiste razão ao Agravante.

A constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Para sua comprovação, é imprescindível o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no contrato.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (STJ — REsp 1951888), tenha firmado a tese de que é "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento", a validade do ato notificatório não prescinde da observância de requisitos mínimos que garantam ao devedor o conhecimento da dívida.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a notificação genérica, que não especifica as parcelas em atraso, é ineficaz para constituir o devedor em mora, pois dificulta ou até mesmo impossibilita o exercício do direito de purgar a mora.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

TJ-SP — Apelação Cível 1003458-87.2023.8.26.0006 — Publicado em 31/10/2024

Apelação. Ação de busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Indeferimento da inicial. Notificação extrajudicial irregular. Ausência de indicação das parcelas vencidas. Notificação genérica que impede que o consumidor verifique e afira as pendências e realize a purgação da mora. Precedentes. Irregularidade da notificação que impede a comprovação da mora. Requisito para a propositura de ação de busca e apreensão. Súmula nº 72 do C. STJ.

TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10273846420258110000 — Publicado em 09/10/2025

A notificação extrajudicial que não contenha a identificação mínima das parcelas vencidas é ineficaz para constituir em mora o devedor fiduciário, inviabilizando a liminar de busca e apreensão.

TJ-AM — Apelação Cível: AC 6078065120208040001 Manaus — Publicado em 24/08/2023

A notificação deve ser clara ao indicar qual é a parcela devida vencida a fim de permitir, ao devedor, purgar a mora antes do ajuizamento da ação e, ao Judiciário, o exame do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura.

TJ-PA — APELAÇÃO CÍVEL 18023620148140015 26253260 — Publicado em 2025

A notificação extrajudicial que não discrimina as parcelas inadimplidas é ineficaz para fins de constituição em mora no âmbito da ação de busca e apreensão.

TJ-MS — Agravo Interno Cível 8370689820248120001 Campo Grande — Publicado em 09/04/2025

A notificação extrajudicial em ação de busca e apreensão deve conter informações mínimas que permitam ao devedor identificar com clareza as parcelas inadimplidas, sob pena de ineficácia da constituição em mora.

No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao Agravante preenche os requisitos legais e foi enviada ao endereço constante no contrato.

Assim, não há que se falar em ilegalidade da notificação e da constituição em mora do devedor.

Outrossim, a insurgência relacionada à ausência de registro do contrato no órgão de trânsito competente não tem o condão de infirmar a decisão agravada, pois tal registro possui natureza eminentemente administrativa e não se configura como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência dominante tem reconhecido que a ausência de registro não impede o exercício da pretensão do credor fiduciário, tratando-se, portanto, de questão despicienda para fins de apreciação da tutela liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0763653-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

24/02/2026