
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0767168-29.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: ANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO
IMPETRADO: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814897-19.2025.8.18.0140.
O impetrante se insurge contra a decisão que, nos autos da referida ação, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo JEEP/COMPASS, placas QRS8C39.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e que não estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Alega, ainda, a cobrança de valores excessivos no contrato, o que teria levado à inadimplência.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a decisão e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Mandado de Segurança deve ser liminarmente indeferido por manifesta inadequação da via eleita.
A ação mandamental, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Contudo, a via do writ não pode ser utilizada como substitutivo de recurso apropriado. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao vedar a impetração quando o ato impugnado for uma decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 267:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
No caso em tela, o ato apontado como coator é a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Tal pronunciamento judicial desafia, inequivocamente, o recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento do mandado de segurança em situações como a presente. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, em que a decisão se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com claro abuso de poder, é que se admite a mitigação de tal regra.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (STJ — AgInt no RMS 72.786/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/09/2024).
Da análise da decisão impugnada, não se vislumbra qualquer vício que a caracterize como teratológica ou abusiva. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a liminar, atuou nos limites de seu livre convencimento motivado e com base na legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69). O mero inconformismo da parte com o mérito da decisão não é suficiente para abrir a via excepcional do mandado de segurança.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo:
TJSC — Mandado de Segurança Cível 5025449-26.2023.8.24.0000 — Publicado em 25/07/2023
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. [...] ATO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, I, DO CPC, COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019, I, DO CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Portanto, sendo a via eleita manifestamente inadequada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0767168-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO
RéuElvanice Pereira de Sousa Frota Gomes
Publicação13/01/2026