Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0767168-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0767168-29.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: ANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO
IMPETRADO: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ATACÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

  1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou com abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio.
  2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
  3. A decisão interlocutória que defere pedido liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária é impugnável por meio de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, do CPC), recurso dotado de aptidão para, inclusive, pleitear a concessão de efeito suspensivo.
  4. A admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e dentro dos limites da lei.
  5. Segurança não conhecida, com a extinção do processo sem resolução de mérito.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0814897-19.2025.8.18.0140.

O impetrante se insurge contra a decisão que, nos autos da referida ação, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo JEEP/COMPASS, placas QRS8C39.

Sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e que não estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Alega, ainda, a cobrança de valores excessivos no contrato, o que teria levado à inadimplência.

Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a decisão e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.

É o breve relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente Mandado de Segurança deve ser liminarmente indeferido por manifesta inadequação da via eleita.

A ação mandamental, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

Contudo, a via do writ não pode ser utilizada como substitutivo de recurso apropriado. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao vedar a impetração quando o ato impugnado for uma decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula nº 267:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

No caso em tela, o ato apontado como coator é a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Tal pronunciamento judicial desafia, inequivocamente, o recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento do mandado de segurança em situações como a presente. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, em que a decisão se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com claro abuso de poder, é que se admite a mitigação de tal regra.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (STJ — AgInt no RMS 72.786/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/09/2024).

Da análise da decisão impugnada, não se vislumbra qualquer vício que a caracterize como teratológica ou abusiva. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a liminar, atuou nos limites de seu livre convencimento motivado e com base na legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69). O mero inconformismo da parte com o mérito da decisão não é suficiente para abrir a via excepcional do mandado de segurança.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo:

TJSC — Mandado de Segurança Cível 5025449-26.2023.8.24.0000 — Publicado em 25/07/2023

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. [...] ATO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, I, DO CPC, COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.019, I, DO CPC). INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Portanto, sendo a via eleita manifestamente inadequada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 267 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767168-29.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767168-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

ANDRE CONRADO DOS SANTOS CALADO

Réu

Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes

Publicação

13/01/2026