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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801517-88.2024.8.18.0066
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando minoração quando fixado em patamar excessivo em relação às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, §3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §2º, 373, II, e 487, I; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021; TJDFT, Informativo de Jurisprudência nº 531; TJPB, Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801517-88.2024.8.18.0066
Em exame, apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Francisca Júlia de Sá, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente a relação contratual e condenou o banco em restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Condenou, o banco em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID.28289375). 1ª Apelação – Parte Requerida/Banco: Alega inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e subsidiariamente, afastar a condenação na restituição em dobro, determinando a restituição na forma simples, bem como reduzir os danos morais (ID.28289376). 2ª Apelação – Parte Autora: Requer o provimento do recurso para julgar procedente a majoração da indenização por danos morais (ID.28289379). 1ª Contrarrazões – Parte Requerida/Banco: Alega preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça. Alega sobre a incidência de juros sobre os danos morais seja aplicada a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Requer o improvimento do recurso do autor para manter a sentença de 1º (ID.28289381). 2ª Contrarrazões – Parte Autora: Requer o improvimento do recurso do banco (ID.28289382). A parte requerida/Clube de Seguros do Brasil foi devidamente intimada e não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora.
VOTO
Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em julho de 2021 (ID. 28289339 – pág. 4), sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. A parte requerida/banco defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida/banco não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação. Preliminares afastadas. Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de decisão que julgou procedente em parte a ação. In casu, a existência da autorização dos descontos da empresa ré não encontra-se demonstrada pela juntada da cópia do termo de adesão e demais documentos. As provas coligidas aos autos pelo réu são insuficientes a fim de demonstrar que a relação contratual entre as partes em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do contrato realizado entre as partes, sobretudo, impõe esta conclusão. Assim, foi verificado que a parte requerida não juntou contrato nos autos. De mais a mais, ante a ausência da comprovação da relação contratual tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O ônus de comprovar a contratação recai sobre a parte que se beneficia dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício de aposentado, pessoa hipervulnerável, configura violação à dignidade e à tranquilidade financeira, ensejando o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso em análise, verifica-se que a parte autora teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, sob a justificativa de filiação a uma associação de aposentados, sem que houvesse nos autos qualquer contrato devidamente assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a sua anuência para tais descontos. A ausência de comprovação da relação jurídica afasta a legitimidade dos débitos efetuados e evidencia a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que os valores descontados incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do aposentado, o que acarreta evidente violação à sua dignidade e tranquilidade financeira. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro constrangimento e angústia pela indevida redução de seus proventos mensais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo moral, bastando a demonstração do ato ilícito. Assim, diante da indevida retenção de valores de caráter alimentar e da ausência de demonstração de contratação válida, é devida a indenização por danos morais, a título de compensação pelo abalo sofrido. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, a quantia deverá ser proporcional ao dano experimentado. As jurisprudências abaixo comprovam que: No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Informativo de Jurisprudência nº 531, a tese é expressa: “Desconto indevido em benefício previdenciário – aplicação da teoria do desvio produtivo – dano moral.” Ou seja: mesmo fora de relação clássica de consumo, pode-se aplicar entendimento de vulnerabilidade e dano moral. “Tribunal de Justiça da Paraíba: Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 – a associação foi condenada à devolução em dobro dos valores descontados e a dano moral de R$ 10.000,00, por não comprovar autorização da filiação/ desconto.”
Por todo o exposto, não reconheço a validade dos descontos sofridos pelo autor em favor da empresa ré. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do banco, para minorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem honorários advocatícios em relação a parte autora, por já ter sido vencedora na origem. Sem honorários advocatícios em relação a parte requerida, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 27/02/2026
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0801517-88.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA JULIA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2026