TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802943-11.2022.8.18.0033
APELANTE: JOAO VICTOR MEDEIROS GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ENTRADA EM QUARTO DE HOTEL EQUIPARADO A DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal contra sentença condenatória que impôs pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da prova decorrente da entrada policial no quarto de hotel, por suposta violação à inviolabilidade de domicílio. No mérito, sustentou a absolvição com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na prova obtida mediante ingresso policial no quarto de hotel; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade à posse irregular de arma de fogo.
3. A entrada em quarto de hotel, enquanto ocupado, equipara-se ao ingresso em domicílio, sendo admitida, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, em situações de flagrante delito respaldadas por fundadas razões e posterior justificação.
4. No caso concreto, os policiais agiram motivados por informações sobre conduta suspeita e flagraram barulho de objeto sendo arremessado pela janela, culminando na imediata apreensão de arma de fogo municiada, em situação típica de flagrância, nos termos dos arts. 302 e 303 do CPP.
5. A arma foi localizada antes do ingresso no quarto, afastando alegações de violação de domicílio ou ilicitude da prova, sendo a diligência legítima e lastreada em elementos objetivos.
6. A alegação de estado de necessidade, para justificar a posse da arma, não encontra respaldo fático ou probatório nos autos. O réu declarou genericamente que estaria sendo ameaçado, mas não apresentou qualquer comprovação objetiva ou comunicação às autoridades.
7. O estado de necessidade exige prova de perigo atual, inevitável e ausência de outro meio razoável para evitar o dano, nos termos do art. 24 do CP, o que não se verificou na hipótese dos autos.
8. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetivo risco, e não admite justificativa baseada em temor subjetivo não comprovado.
9. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A entrada em quarto de hotel, equiparado a domicílio, sem mandado judicial, é válida quando precedida de fundadas razões e configurada situação de flagrante delito, nos termos dos arts. 5º, XI, da CF/1988, 302 e 303 do CPP.
2. A apreensão de arma de fogo antes do ingresso dos policiais no local descaracteriza a alegação de prova ilícita por violação domiciliar.
3. A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige comprovação objetiva e contemporânea de perigo atual e inevitável, não sendo suficiente o temor subjetivo desacompanhado de provas mínimas.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 24; CPP, arts. 302 e 303; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016 (Tema 280 da RG); STF, ARE 1.483.761/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0178608-71.2024.8.13.0024, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 03.12.2025; TJ-PR, Apelação Criminal 0004333-84.2021.8.16.0083, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Medeiros Gomes, regularmente qualificado e representado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme sentença de Id. 29228869.
A defesa técnica, ao apresentar o recurso de apelação (Id. 29228870), sustentou, em preliminar, a nulidade da prova obtida mediante busca realizada no quarto de hotel em que se encontrava o apelante, por considerá-la ilícita, requerendo a absolvição em razão da ilicitude da prova. No mérito, de forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, com a consequente absolvição do acusado., id. 29228870.
Em contrarrazões, id. 29228875, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 30151295, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A) DA ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA
A preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na alegada ilicitude da prova decorrente da entrada policial no quarto de hotel em que se encontrava o apelante, não comporta acolhimento.
Embora o quarto de hotel, enquanto ocupado, seja equiparado a domicílio para fins de tutela constitucional da inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tal garantia não ostenta caráter absoluto, admitindo relativização nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, notadamente em situações de flagrante delito, desde que amparadas por fundadas razões, objetivamente demonstráveis e posteriormente justificadas.
No caso concreto, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva. Consta dos autos que a guarnição recebeu informações prévias acerca da conduta suspeita do apelante no interior do estabelecimento hoteleiro e, ao se aproximar do local, parte da equipe posicionada na área externa ouviu ruído compatível com o arremesso de objeto pela janela do quarto. A diligência subsequente resultou na localização imediata de arma de fogo municiada logo abaixo da referida janela, circunstância que evidencia, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de situação típica de flagrância, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
A sequência dos acontecimentos revela que a apreensão do artefato bélico precedeu o ingresso no aposento, afastando qualquer alegação de devassa domiciliar prévia ou exploração probatória ilícita.
A intervenção estatal, portanto, foi legitimada por elementos externos e contemporâneos que indicavam a prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, autorizando a atuação policial sem prévia ordem judicial.
Cumpre registrar que o delito de posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Ora, configurada a situação de flagrante delito, o ingresso dos policiais no quarto de hotel, equiparado a domicílio, deu-se de forma legítima e amparada por fundadas razões, não havendo que se cogitar em ilicitude da prova obtida.
Nesse sentido vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO . PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS. ILICITUDE DA ABORDAGEM. DENÚNCIA ANÔNIMA . FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA . FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. MÉRITO . ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FARTAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES . CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. POSSE DE ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11 .343/06. VIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO . RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, admitindo a prisão em flagrante enquanto durar a permanência (Art. 303 do CPP)- A entrada dos policiais na residência sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões, denúncia anônima detalhada de tráfico no local, e na exceção constitucional do flagrante delito (Art. 5º, XI, da CF/88), configurado após a abordagem do agente na posse dos materiais ilícitos objeto do crime - A autoria e materialidade dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório - Os testemunhos dos policiais militares, coerentes e não contraditados, são idôneos e suficientes para sustentar a condenação, especialmente em crimes de tráfico - Não se acolhe a tese de atipicidade da conduta de posse de arma (art . 12 da Lei 10.826/03), pois se trata de crime de mera conduta, sendo irrelevante a ausência de perigo concreto - Rejeita-se a aplicação do Princípio da Consunção, pois não há comprovação de que a arma de fogo era utilizada como meio para a prática do tráfico, tratando-se de delitos autônomos - A reincidência da ré, inclusive específica no crim e de tráfico de drogas, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas, tornando inviável a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - Preliminares rejeitadas . Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 01786087120248130024, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/12/2025). (grifo nosso)
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 17 de junho de 2024, firmou entendimento no sentido de que é lícito o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que presentes fundadas razões indicando a ocorrência da prática de crime no local, vejamos:
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min . GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF . 3. Inviável o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento . (STF - ARE: 1483761 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (grifo nosso)
No caso em análise, a entrada no quarto de hotel, equiparado a domicílio, deu-se em situação de flagrante, pois a arma de fogo foi localizada antes do ingresso dos policiais. A ação foi motivada por informações prévias sobre a conduta suspeita do recorrente, sendo que, no momento da abordagem, agentes posicionados na parte externa ouviram um barulho vindo da janela e, ao averiguarem, encontraram o armamento que o acusado tentava descartar.
As testemunhas Domingos da Silva Souza e Rodrigo Menezes Araújo, ambos policiais militares, confirmaram que, ao tentarem identificar o hóspede, ouviram o objeto sendo arremessado, o que levou à imediata averiguação e posterior apreensão do armamento. Ambos já conheciam o acusado de outras ocorrências e confirmaram que o objeto encontrado tratava-se de revólver municiado.
Dessa forma, inexistindo violação ao núcleo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, e estando a diligência policial lastreada em fundadas razões devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em ilicitude da prova ou em contaminação dos elementos probatórios subsequentes.
Rejeita-se, pois, a preliminar defensiva de nulidade, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.
III. MÉRITO
A) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ESTADO DE NECESSIDADE
A tese defensiva busca o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sob o argumento de que o recorrente estaria portando a arma de fogo em razão de ameaças que vinha sofrendo na cidade onde se encontrava.
Todavia, a alegação carece de lastro probatório mínimo que autorize a sua acolhida.
Conforme se extrai dos autos, o próprio recorrente, em juízo, admitiu a posse do revólver calibre .38, afirmando que o fazia por sentir-se ameaçado por terceiros não identificados. Não obstante, tal afirmação foi isolada e desprovida de qualquer elemento objetivo que a corroborasse. Não houve, por exemplo, registro de boletim de ocorrência, representação à autoridade policial ou qualquer outra providência compatível com a gravidade da situação descrita.
O estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal, exige, como condição para sua incidência, a presença de perigo atual e inevitável, que ameace direito próprio ou de terceiro, desde que a conduta do agente se revele a única forma de evitar o dano, e que não exceda razoavelmente os limites do que seria necessário.
No caso concreto, a simples menção genérica a ameaças, desacompanhada de qualquer comprovação, não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta.
O ordenamento jurídico brasileiro, embora reconheça hipóteses excepcionais de exclusão de antijuridicidade, não admite que o sentimento subjetivo de medo, não demonstrado de forma minimamente concreta, autorize o porte ou posse de arma de fogo à margem da lei. Ao contrário, o controle estatal sobre armamentos visa justamente coibir reações particulares e desproporcionais a eventuais conflitos, reservando às autoridades competentes os mecanismos de proteção individual e coletiva.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART . 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MERA POSSE DA ARMA CONFIGURA O DELITO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SE PROTEGER . RECEIO DE SER VÍTIMA DE CRIME QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00043338420218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024). (grifo nosso)
Assim, não demonstradas as condições legais para configuração da excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0802943-11.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO VICTOR MEDEIROS GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026