Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844653-78.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do crédito supostamente pactuado (art. 6º, VIII, do CDC). A simples juntada de "prints" de tela extraídos de sistema interno da instituição financeira, desacompanhados de contrato válido e de comprovante de transferência bancária, não constitui meio de prova idôneo para comprovar a contratação nem o efetivo repasse dos valores, tratando-se de prova unilateral e frágil. Inexistindo comprovação da disponibilização do numerário, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com a consequente repetição dos valores descontados indevidamente, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS quanto à forma simples da restituição para cobranças anteriores a 30/03/2021. A indevida subtração de verba de natureza alimentar autoriza a reparação por dano moral, arbitrado, no caso concreto, em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 27 do CDC, reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitando-se os efeitos da condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844653-78.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844653-78.2022.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA, MATHEUS MONTEIRO LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do crédito supostamente pactuado (art. 6º, VIII, do CDC).A simples juntada de "prints" de tela extraídos de sistema interno da instituição financeira, desacompanhados de contrato válido e de comprovante de transferência bancária, não constitui meio de prova idôneo para comprovar a contratação nem o efetivo repasse dos valores, tratando-se de prova unilateral e frágil.Inexistindo comprovação da disponibilização do numerário, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com a consequente repetição dos valores descontados indevidamente, observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS quanto à forma simples da restituição para cobranças anteriores a 30/03/2021.A indevida subtração de verba de natureza alimentar autoriza a reparação por dano moral, arbitrado, no caso concreto, em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Nos termos do art. 27 do CDC, reconhece-se, de ofício, a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitando-se os efeitos da condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO FEITOSA DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 29610217) proferida no Juízo Auxiliar da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Em suas razões recursais (ID. 29610219), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados.

Aduz que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de empréstimo que jamais contratou, ressaltando não haver nos autos prova válida de que os valores teriam sido efetivamente depositados em sua conta. Aponta que o banco limitou-se a juntar print screen de sistema interno, desprovido de qualquer autenticidade, o que impossibilita sua aceitação como prova válida.

Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que teria se valido de mecanismos imprudentes e negligentes para efetivação do contrato supostamente fraudulento, violando os deveres decorrentes da relação de consumo, sobretudo a boa-fé objetiva e o dever de segurança. Alega também que a conta indicada para crédito dos valores contratados estava cancelada à época dos fatos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação em danos morais a serem arbitrados por Vossas Excelências".

Em contrarrazões (ID. 29610222), o apelado sustenta a tempestividade da manifestação e requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, argumentando que o contrato teria sido firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, e não com o Banco Bradesco S/A, como constou na inicial. No mérito, defende a regularidade do contrato, destacando que apresentou cópia do instrumento contratual assinado, além de comprovante de transferência dos valores à conta do autor. Alega que a assinatura aposta no contrato é compatível com os demais documentos do apelante e sustenta que a pretensão revisional é infundada, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

  

 I.                   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.


II. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos. (id. 29610192), regularmente assinado pela parte autora, no entanto, sem fazer a juntada de qualquer documento que comprove a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Devese frisar que a mera apresentação de “prints” de tela extraídos de sistema interno não constitui meio de prova idôneo para demonstrar a existência de um contrato de empréstimo consignado ou a efetiva liberação de valores, por se tratar de prova unilateral, de fácil manipulação e sem garantia de autenticidade documental. A jurisprudência pátria tem reconhecimento de que prints de tela de sistemas eletrônicos internos, desacompanhados de contrato assinado ou comprovantes formais de pagamento, “não têm o condão de comprovar a contratação”, uma vez que não substituem documentos que comprovem os elementos essenciais do negócio jurídico (como assinatura, instrumento contratual válido ou comprovante de crédito na conta da suposta contratante) e configuram, por si só, prova unilateral insuficiente para descaracterizar a negativa de contratação pela parte autora.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI . CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal . 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000387820198180063, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO CONTRATADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO . PROVA UNILATERAL. DESCONTO INVEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2 . Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus do banco apelante apresentar provas do fato extintivo do direito do autor (recebimento do valor contratado), o qual não se desincumbiu, não cabendo transferir tal obrigação terceiros. 3. Em que pese a documentação juntada em sede de contestação constar a assinatura do autor, não houve a comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente pactuado em favor do requerente. 4 . O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral. 5. Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores não contratados, diretamente no benefício previdenciário, devido sua natureza alimentar. 6 . O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte (Súmula 32 deste TJGO). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06497367220198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - INSUFICIÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC . 2. Os simples "prints" de telas eletrônicas de sistema interno da instituição financeira, sem assinatura e desacompanhados de outros elementos de prova, não comprovam a legitimidade do débito. 3. Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro, após essa data . 4. A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 5. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda .(TJ-MG - AC: 00022585220178130453, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 08/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023)


Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ademais, embora o banco tenha requerido, em contestação, a expedição de ofício para obtenção do comprovante de transferência (TED), não demonstrou, em momento algum, a razão concreta pela qual restou impossibilitado de apresentar diretamente tal documento, o que era plenamente exequível diante de sua condição de instituição financeira detentora das informações contratuais e bancárias pertinentes. Diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao réu-apelante comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, não sendo razoável admitir que a sua própria inércia probatória seja convertida em fundamento para alegação de nulidade processual.

Tal circunstância apenas reforça a conclusão de que não houve qualquer cerceamento de defesa, mas sim o regular exercício do contraditório, com a adequada distribuição dos encargos probatórios nos moldes do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei


Tendo em vista que o vencimento da primeira parcela deu-se em 09/2013 e a última em 08/2018, a restituição deverá ocorrer de forma simples.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Considero, portanto, razoável, fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.

Por fim, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do serviço. Tratando-se de relação de consumo e estando em debate a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que ocorreu cada desconto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 23/09/2022, revela-se prescrita a pretensão de restituição dos valores eventualmente descontados antes de 23/09/2017, devendo ser limitada a condenação à devolução dos montantes efetivamente descontados no quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 757081959; CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS do benefício previdenciário da parte autora, na forma SIMPLES, conforme EAREsp n.676.608/RS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que FIXO EM R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Reconheço de ofício a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC, limitando o direito à restituição apenas aos descontos realizados no quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (23/09/2017), conforme fundamentação.

Diante da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.









       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                                                                                Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                   Relator

 

Detalhes

Processo

0844653-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/02/2026