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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849412-17.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito, indeferindo a produção de prova pericial grafotécnica e técnica, quando a parte autora impugna de forma específica e fundamentada a autenticidade de contrato eletrônico que embasa descontos em benefício previdenciário. O julgamento do feito em tais condições configura cerceamento de defesa, notadamente em se tratando de relação consumerista, cuja inversão do ônus da prova é aplicável e encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos da tese firmada no Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato impugnado. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia requerida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SILVANEIDE DA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 29332081) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 29332082), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência da contratação de empréstimo consignado com a parte apelada, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação por danos morais. Aduz, em síntese, que o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial, imprescindível à verificação da autenticidade da contratação digital alegadamente firmada. Afirma que os documentos colacionados aos autos pela instituição financeira ré não atendem aos requisitos legais e técnicos exigidos para a validade de contratos firmados por meios eletrônicos. Argumenta, ainda, que jamais contratou a operação de crédito consignado, e que o suposto contrato é eivado de vícios, especialmente em razão de suspeitas de fraude digital, as quais foram demonstradas por meio de análise técnica juntada aos autos. Enfatiza que não recebeu os valores contratados e que o contrato foi produzido com ferramentas de manipulação de documentos, carecendo de elementos mínimos de segurança digital. Sustenta violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigos 369, 370 e 371 do CPC; artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; e aos incisos V, X, XXXIV, XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, além de invocar o Tema 1061 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova nos contratos bancários cuja assinatura é impugnada pela parte consumidora. Em contrarrazões (ID. 29332086), a apelada QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. sustenta a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com uso de selfie, assinatura eletrônica e validação por geolocalização e hash criptográfico. Argumenta que houve anuência tácita da parte autora, haja vista a ausência de devolução dos valores creditados em sua conta, bem como a inércia por longo período. Defende a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o cabimento de danos morais, e requer, ainda, em caso de eventual condenação, a compensação com o valor liberado à autora.Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. A controvérsia central reside na veracidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, cujos documentos foram impugnados pela parte autora, tanto na petição inicial quanto na apelação, mediante alegação de fraude e falsificação do contrato. Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022).
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora impugnou de forma expressa e técnica a validade do contrato eletrônico, apontando inconsistências graves: ausência de metadados; inexistência de assinatura digital reconhecida; manipulação de dados por meio de programa como PyPDF2; divergências entre a data do contrato e os dados do arquivo PDF. Essas alegações foram corroboradas por laudo técnico particular que instrui a exordial, o que reforça a relevância da perícia técnica oficial como meio adequado à elucidação da controvérsia. Com efeito, não foi dada oportunidade a parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, razão pela qual a tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de produção de prova requerida, quando apta a influenciar o desfecho da lide, enseja cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, mas também impõe o dever de respeitar o contraditório e o direito à prova, sobretudo quando a parte demonstra, como no caso, que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, importa destacar que não se ignora a conclusão da sentença de que a apelante pode ter auferido algum benefício financeiro decorrente da contratação, tais como eventual refinanciamento de débito anterior ou recebimento de “troco”, circunstâncias estas apontadas pelo juízo de primeiro grau como indícios de que o contrato teria gerado vantagem patrimonial à parte autora. Contudo, essa possibilidade fática, por si só, não torna automaticamente válido o contrato objeto da demanda, tampouco elide a necessidade de verificar se houve manifestação de vontade livre e consciente da autora ou fraude na celebração do ajuste eletrônico. A mera constatação de crédito em conta não substitui a necessária comprovação da autenticidade da contratação — especialmente quando esta é expressamente impugnada com base em indícios técnicos de falsificação —, devendo a instituição financeira demonstrar a plena validade dos atos que deram origem aos descontos, nos termos do Tema 1061 do STJ, que impõe à parte que produz o documento e dele se beneficia o ônus de provar sua autenticidade quando esta é contestada pela outra parte. Assim, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau. Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Chega-se, portanto, à conclusão que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória.
3 - DISPOSITIVO
Ante a todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0849412-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SILVANEIDE DA SILVA
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação17/03/2026