Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801795-76.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801795-76.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELMIRO MOREIRA
APELADO: BANCO BMG SA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e documentos que comprovam a efetiva transferência e utilização do crédito, como comprovante de TED e faturas em nome do autor, afastando a alegação de inexistência de contratação.

  3. Não há comprovação de analfabetismo ou incapacidade do autor para manifestar validamente sua vontade, sendo incabível a exigência de formalidades excepcionais previstas para analfabetos, nos termos do art. 595 do CC. O documento de identidade demonstra assinatura regular, compatível com a do contrato.

  4. A ausência de vício de consentimento e a demonstração da ciência e concordância do consumidor quanto à modalidade RMC, com informações claras e expressas no instrumento contratual, afastam a nulidade do negócio jurídico.

  5. A cobrança de valores com base em contrato válido e com crédito efetivamente disponibilizado caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores.

  6. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade dos contratos de cartão consignado quando comprovada a contratação, a transferência do crédito e a ausência de abusividade, vício ou defeito na prestação do serviço.

  7. Recurso Improvido.







DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de Apelação Cível interposta por ELMIRO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ELMIRO MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos comprovam a celebração regular do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a efetiva transferência dos valores à parte autora. Entendeu-se, ainda, que não se configurou vício de consentimento nem ato ilícito a ensejar indenização, considerando a ausência de provas robustas de ilicitude por parte da instituição financeira.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato foi celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para esse grupo, como a lavratura de instrumento público ou a outorga de procuração pública. Argumenta que o contrato apresentado é ilegível, não contém assinatura válida e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Requer, por fim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regularmente formalizada, com apresentação de documento assinado e transferência dos valores à conta da parte autora. Defende que não houve qualquer ilicitude ou má-fé, sendo legítimos os descontos realizados. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:



DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.

Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.



DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.

No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional.

Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal.

No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado, devidamente assinado pela parte ora apelante (Id. 28870354), documento idôneo que permite a aferição da regularidade da contratação e evidencia a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Tal instrumento revela a observância dos deveres de informação e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se que o ajuste foi celebrado por pessoa maior, plenamente capaz e alfabetizada, circunstância que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento quanto à natureza jurídica do negócio firmado.

A tese de que a parte autora seria analfabeta ou “analfabeta funcional” não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. O documento de identidade juntado à inicial (Id. 28870335, p. 4) contém assinatura manuscrita regular e legível, sem qualquer indício de assinatura a rogo, o que evidencia plena capacidade de manifestação de vontade. Não se trata, portanto, de hipótese que exija a formalidade excepcional prevista no art. 595 do Código Civil, aplicável exclusivamente às situações em que a parte não saiba ler nem escrever, o que não restou demonstrado no caso em exame.

A mera alegação de semianalfabetismo ou analfabetismo funcional não é suficiente para infirmar a validade do contrato, sobretudo quando o instrumento contém assinatura compatível com os documentos pessoais da parte e inexiste qualquer impugnação específica quanto à autenticidade do documento ou alegação tempestiva de fraude. Ademais, nos termos do art. 104 do Código Civil, estão plenamente atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei.

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento concreto indicativo de vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade externada.

Dessa forma, não prospera a tese recursal de contratação irregular ou de ausência de informações claras acerca da modalidade contratual e da forma de amortização, inclusive no que se refere à inexistência de prazo determinado para cessação dos descontos. O instrumento contratual mostra-se claro e transparente, contendo expressa indicação do valor contratado, dos encargos incidentes e do custo efetivo total da operação (CET), em estrita observância aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, cumpre salientar que incumbia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário pactuado, mediante documento idôneo que indicasse, de forma inequívoca, a efetiva realização da transação financeira, seja por meio de comprovante autenticado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), seja pela demonstração concreta da utilização do crédito disponibilizado ao consumidor.

No caso concreto, o Banco BMG S.A. trouxe aos autos, além do comprovante de TED devidamente autenticado (Id. 28870356), as faturas do cartão de crédito consignado (RMC) juntadas no Id. 28870355, todas em nome da parte autora, Elmiro Moreira, das quais se extrai a efetiva utilização do crédito disponibilizado, notadamente mediante a realização de saque no exato valor constante do referido TED, o que evidencia a correspondência entre o montante creditado e a operação registrada nas faturas.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:



“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Nesse sentido, a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes que se transcrevem a seguir:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), porém não autoriza desequilíbrio excessivo em favor do consumidor, impondo-se a comprovação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26/TJPI. 4. O contrato juntado aos autos, intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, contém cláusulas claras e demonstra a solicitação de saque no valor de R$ 1.193,74, confirmado por comprovante de transferência bancária e ofício da instituição financeira, o que afasta alegação de inexistência de contratação. 5. A modalidade de empréstimo por RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, não configurando venda casada nem contratação de produtos distintos. 6. Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual, tampouco devolução de valores pagos, sendo inaplicável a repetição de indébito. 7. Não se caracteriza dano moral, pois ausente ato ilícito ou prática abusiva pela instituição financeira, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico. 8. A Súmula 381/STJ impede o reconhecimento ex officio da abusividade de cláusulas contratuais quando não arguida pelas partes, sendo incabível exame judicial nesse ponto, já que a autora sustentou unicamente a inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de saque. 2. A contratação da modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura venda casada e não implica abusividade. 3. A ausência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários (Súmula 381/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, arts. 138, 139, I, e 171, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-29.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)



Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a validade da contratação e o efetivo utilização do cartão, mediante documentos idôneos que demonstram a transação financeira e a manifestação inequívoca de vontade do contratante, não prospera a alegação de irregularidade.

Ao contrário, verifica-se que a cobrança das parcelas pactuadas consubstancia o exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil:

  

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, pois, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido e eficaz, regularmente executado, sem afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e transparência que regem as relações de consumo.

Ressalte-se que o desconto efetuado nos proventos da autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com a disponibilização do crédito em sua conta bancária, fato devidamente comprovado nos autos pela instituição financeira, em observância ao ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade nos descontos realizados a título de amortização das parcelas contratuais.

Diante do conjunto probatório, não há que se falar em nulidade do contrato, o qual foi celebrado de maneira válida, sem vícios de consentimento, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a transparência e a informação adequada ao consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade e traduz o exercício regular do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara, objetiva e suficientemente informativa quanto às condições do crédito, encargos e forma de pagamento.

Assim, comprovada a regularidade da contratação e ausente qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico, não há que se cogitar de ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.



DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 18 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801795-76.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801795-76.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELMIRO MOREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/01/2026