
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802767-90.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO.
1. Não se acolhem os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida, a pretexto de omissão ou contradição, quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, notadamente ao reconhecer a inexistência de compensação entre os valores indevidamente descontados e o suposto crédito oriundo de contrato bancário cuja validade foi afastada por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.
2. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis. Não havendo prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, inexiste crédito a favor da instituição financeira, circunstância que inviabiliza o abatimento pretendido.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, quando existente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Verificado erro material na fixação da base de cálculo sobre o valor da causa, impõe-se a correção para que incida sobre o montante total da condenação, compreendendo a restituição e os danos morais.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retificar o dispositivo da decisão embargada quanto à base de cálculo das verbas de sucumbência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação interposta por MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco apelado, condenando-o à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que, embora presumida a relação de consumo e aplicada a inversão do ônus da prova, o banco não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, ônus que lhe incumbia conforme os artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e erro material, ao fundamento de que houve comprovação do repasse dos valores contratados nos autos (ID 69977724), não impugnada pela parte adversa, além de que a embargada não nega expressamente o recebimento dos valores. Alega, ainda, erro material na fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido arbitrados com base no valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA COMPENSAÇÃO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento no ponto em que pretendem rediscutir a inexistência de compensação entre os valores descontados e o suposto montante disponibilizado à consumidora.
A decisão embargada foi expressa, coerente e juridicamente fundamentada, ao reconhecer que não houve comprovação idônea da efetiva transferência do valor objeto da contratação, circunstância que inviabiliza qualquer cogitação de compensação ou abatimento.
Com efeito, ao examinar detidamente o conjunto probatório, o decisum consignou, de forma clara, que o documento apresentado pelo banco na contestação, indicado como comprovante de repasse, não se mostrou apto a demonstrar a disponibilização do numerário à consumidora, porquanto desprovido de elementos mínimos que vinculassem, de maneira inequívoca, a suposta transação financeira à conta de titularidade da parte autora, tampouco ostentava autenticação ou rastreabilidade compatíveis com o Sistema de Pagamentos Brasileiro, senão vejamos:
“[...] No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Nesse contexto, não procede a alegação de contradição. Ao revés, a decisão embargada desenvolve raciocínio lógico e linear: reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, concluiu-se que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor descaracteriza a própria perfectibilização do mútuo. Trata-se de consequência jurídica direta e necessária, que afasta não apenas a validade do negócio jurídico, mas também qualquer possibilidade de compensação entre valores.
A compensação, como instituto jurídico, pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis em favor de ambas as partes. Todavia, inexistente prova do pagamento do capital supostamente emprestado, não há crédito algum em favor da instituição financeira a ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora. Admitir o contrário implicaria inverter indevidamente o ônus probatório e legitimar descontos fundados em obrigação cuja origem jamais foi comprovada.
Desse modo, a inexistência de compensação não decorre de omissão, contradição ou erro material, mas de motivação jurídica expressa, clara e devidamente fundamentada, extraída da análise do mérito recursal. O que se verifica, na realidade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em síntese, tendo a decisão monocrática reconhecido, de forma inequívoca, que não houve comprovação válida da transferência do valor da contratação, correta a conclusão no sentido de afastar qualquer compensação, devendo ser mantidos, em sua integralidade, os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico e da condenação à restituição dos valores indevidamente descontados.
2.2 DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Os embargos de declaração merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada incorreu em erro material quanto à base de cálculo das verbas sucumbenciais devidas pela parte vencida.
Com efeito, ao final do pronunciamento embargado, determinou-se a inversão dos ônus da sucumbência determinada na sentença, com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação imposta à instituição financeira abrangeu dois pedidos cumulados: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, decorrente da nulidade do contrato bancário firmado entre as partes; e b) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nessas hipóteses, em que há condenação, é pacífico o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Assim, impõe-se a correção do vício material constatado, a fim de que as verbas de sucumbência sejam calculadas com base no valor da condenação, compreendendo tanto a quantia correspondente à restituição dos valores indevidamente debitados quanto à indenização por danos morais fixada na decisão.
Registre-se que a retificação não altera o percentual arbitrado (10%), mas apenas corrige a base de cálculo, em observância ao comando legal e à jurisprudência consolidada.
Desse modo, reconhecido o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente correção do dispositivo da decisão embargada, para constar expressamente que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A., apenas para reconhecer a ocorrência de erro material na decisão embargada e retificar o respectivo dispositivo, a fim de que conste expressamente que as verbas sucumbenciais fixadas em 10% (dez por cento) deverão incidir sobre o valor total da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Após, cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802767-90.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuMARIA ALVES MENDES DOS SANTOS
Publicação09/01/2026