
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801185-52.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ZILDA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
3. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica.
5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, motivo pelo qual fixou-se o valor em R$ 2.000,00.
6. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ZILDA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado impugnado. O Juízo entendeu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, mas concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual contendo a digital da autora, assinatura de duas testemunhas e comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da demandante. Reconheceu que a ausência de assinatura a rogo não invalida o negócio jurídico, considerando o conjunto probatório, e afastou a existência de fraude, vício de consentimento ou ilicitude nos descontos realizados. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira não observou a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo por terceiro, ainda que subscrito por testemunhas. Sustenta que a situação se enquadra na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor. Afirma que houve cobrança indevida, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais decorrentes da supressão de verba alimentar de pessoa hipervulnerável. Requer, com fundamento nos arts. 932, V, “a”, do CPC, e 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o julgamento monocrático do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de teses já analisadas, motivo pelo qual requer o não conhecimento da apelação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com manifestação de vontade da autora mediante aposição de digital, assinatura de duas testemunhas e liberação do valor contratado em sua conta bancária. Sustenta que a ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato diante do conjunto probatório, inexistindo fraude, vício de consentimento ou ilicitude nos descontos. Afirma não ser cabível a repetição do indébito nem indenização por danos morais ou materiais. Aduz, ainda, a validade da cessão de crédito do contrato originalmente firmado com outra instituição financeira, bem como a inexistência de prejuízo à autora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES
A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 21636145-5, no valor de R$ 3.263,57 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), supostamente formalizado no dia 19 de julho de 2018, no total de 72 parcelas.
A parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário, id 29858793 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 595 do CC:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidora analfabeta, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio do comprovante de pagamento de ID 29858794, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 3.263,57 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), no dia 19/07/2018, logo, cabível a compensação.
DO DANO MORAL
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, impõe-se a condenação do banco réu, ao pagamento desta verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e súmulas 18, 30 e 37 TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 21636145-5), que fundamentou os descontos mensais, referentes ao empréstimo no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida;
b) Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação e;
c) Condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentado.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801185-52.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZILDA SILVA SOUSA
Publicação09/01/2026