Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0837402-09.2022.8.18.0140


Ementa

TIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 3. A qualificação da negativa administrativa como sanção política importa rejeição direta da tese de exercício legítimo do poder de polícia fiscal, sendo desnecessário novo exame autônomo da competência formal para o controle cadastral. 4. A distinção meramente formal entre ato registral e restrição ao exercício da atividade econômica não afasta a caracterização de sanção política quando a medida administrativa produz efeitos concretos impeditivos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral), que veda o uso de meios administrativos indiretos para compelir o contribuinte ao adimplemento de tributos. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo dispensável a menção expressa e literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837402-09.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837402-09.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

TIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

3. A qualificação da negativa administrativa como sanção política importa rejeição direta da tese de exercício legítimo do poder de polícia fiscal, sendo desnecessário novo exame autônomo da competência formal para o controle cadastral.

4. A distinção meramente formal entre ato registral e restrição ao exercício da atividade econômica não afasta a caracterização de sanção política quando a medida administrativa produz efeitos concretos impeditivos ao regular desenvolvimento da atividade empresarial.

5. Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral), que veda o uso de meios administrativos indiretos para compelir o contribuinte ao adimplemento de tributos.

6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo dispensável a menção expressa e literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ESTADO DO PIAUÍ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0837402-09.2022.8.18.0140, originária de Mandado de Segurança, em que figura como parte embargada DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., alegando que o julgado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no recurso de apelação, notadamente quanto: (i) à competência legal da Administração Fazendária para condicionar a regularidade cadastral ao cumprimento de obrigações acessórias, à luz do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN; (ii) à alegada inaplicabilidade, ao caso concreto, das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) à observância do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Aponta, por conseguinte, violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, ao menos para fins de prequestionamento.

É o Relatório. 


 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito nem à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo órgão julgador.

A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão, ou se a insurgência traduz inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma suficiente e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

“Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.” (STJ — EDcl no AgInt no AREsp 1.912.556/RJ — Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

No presente caso, não há falar em omissão. A tese central do acórdão embargado, ao qualificar o ato administrativo como sanção política, representa o enfrentamento direto e a consequente rejeição da tese defensiva do Estado. A doutrina das sanções políticas, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, parte justamente da premissa de que o Fisco, a pretexto de exercer um poder de polícia ou de controlar o cumprimento de obrigações acessórias (art. 113 do CTN), não pode criar embaraços ilegítimos à atividade econômica como meio coercitivo para o adimplemento de tributos.

Portanto, ao se assentar que a finalidade do ato era coercitiva, a discussão sobre a competência formal para o controle cadastral tornou-se superada, pois o vício não reside no instrumento, mas no desvio de finalidade de sua utilização. A ratio decidendi do julgado foi clara:

“O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí ao registro de alteração contratual da empresa, em razão de débitos fiscais atribuídos ao sócio entrante em outras pessoas jurídicas, constitui ou não uma sanção política vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. (…) Conclui-se, assim, que a conduta do Fisco Estadual de condicionar o registro da alteração contratual à regularização de débitos fiscais do sócio junto a outras empresas, ainda que não mais integradas por ele, constitui restrição ilegal ao livre exercício da atividade econômica da empresa, desprovida de respaldo jurídico.”

Essa conclusão está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral), que veda o uso de meios administrativos indiretos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, devendo, para tanto, valer-se dos instrumentos processuais próprios.

Não procede, igualmente, a alegação de que a negativa administrativa teria recaído apenas sobre ato registral específico, sem repercussão no exercício da atividade econômica. A jurisprudência constitucional e infraconstitucional repele distinções meramente formais quando a medida administrativa, ainda que indireta, produz efeitos concretos aptos a restringir o regular desenvolvimento da atividade empresarial. No caso, a recusa ao registro da alteração contratual inviabilizou a regular atualização do quadro societário da empresa, afetando sua regularidade cadastral e operacional perante o Fisco, circunstância suficiente para caracterizar restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica, nos termos já assentados no acórdão embargado.

Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reiteradamente decidido pelo STJ:

“O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.” (STJ — EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA — Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2021, DJe 11/03/2021).

No que se refere ao prequestionamento, não se exige a menção expressa e literal a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica neles contida tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu nos autos. A rejeição dos embargos, nessa hipótese, não obsta o acesso às instâncias superiores, inexistindo vício a ser sanado.

Em síntese, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando as teses deduzidas pelas partes em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Teresina/PI, data do sistema.











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por inexistirem as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

 

 

 

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837402-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PIAUÍ

Réu

DICOREL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Publicação

02/03/2026