Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0030503-38.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REGISTRADO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E O VALOR CONSIGNADO NO CORPO DO ACÓRDÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO PROCLAMADA EM SESSÃO. OMISSÕES QUANTO AO MÉRITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EMBARGANTE (FACULDADE CET) PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE (AERO CLUBE DO CEARÁ) REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Configura erro material e contradição, sanáveis via aclaratórios, a divergência entre o valor da condenação consignado no corpo do acórdão e aquele efetivamente proclamado pelo órgão colegiado em sessão de julgamento e registrado na respectiva certidão. Prevalece a decisão soberana da Câmara, devendo o acórdão ser retificado para se adequar ao resultado proclamado. 3. A alegação de omissão quanto a teses de mérito já enfrentadas pelo acórdão embargado – tais como a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade na cadeia de consumo e a aplicação da Teoria da Aparência – revela nítido propósito de rediscussão da causa, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração da primeira embargante (FACULDADE CET) parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para corrigir erro material no acórdão. Embargos de declaração da segunda embargante (AERO CLUBE DO CEARÁ) rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030503-38.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0030503-38.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: AERO CLUBE DO CEARA, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, JOAO JERONIMO DE SOUSA FILHO, SANDRA MARIA ALVES DE SA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, MARIANA OLIVEIRA LEMOS, MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES, RYAN ALVES FROTA, SAMUEL MONTEIRO BEZERRA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
EMBARGADO: JOAO JERONIMO DE SOUSA FILHO, SANDRA MARIA ALVES DE SA SOUSA, AERO CLUBE DO CEARA, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, MARIANA OLIVEIRA LEMOS, MARCUS VINICIUS FREIRE FERNANDES, RYAN ALVES FROTA, SAMUEL MONTEIRO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REGISTRADO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E O VALOR CONSIGNADO NO CORPO DO ACÓRDÃO. PRIMAZIA DA DECISÃO PROCLAMADA EM SESSÃO. OMISSÕES QUANTO AO MÉRITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA EMBARGANTE (FACULDADE CET) PARCIALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE (AERO CLUBE DO CEARÁ) REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

2. Configura erro material e contradição, sanáveis via aclaratórios, a divergência entre o valor da condenação consignado no corpo do acórdão e aquele efetivamente proclamado pelo órgão colegiado em sessão de julgamento e registrado na respectiva certidão. Prevalece a decisão soberana da Câmara, devendo o acórdão ser retificado para se adequar ao resultado proclamado.

3. A alegação de omissão quanto a teses de mérito já enfrentadas pelo acórdão embargado – tais como a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade na cadeia de consumo e a aplicação da Teoria da Aparência – revela nítido propósito de rediscussão da causa, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios.

 

4. Embargos de declaração da primeira embargante (FACULDADE CET) parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos, para corrigir erro material no acórdão. Embargos de declaração da segunda embargante (AERO CLUBE DO CEARÁ) rejeitados.


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA – FACULDADE CET e AERO CLUBE DO CEARÁ contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais, possuindo como parte embargada JOÃO JERÔNIMO DE SOUSA FILHO e SANDRA MARIA ALVES DE SÁ SOUSA.

A embargante FACULDADE CET alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir: (a) contradição no valor da indenização, pois a fundamentação indica R$ 100.000,00, mas o dispositivo final menciona R$ 120.000,00; (b) contradição fática, ao se afirmar que a vítima era aluna em aula prática, quando a própria inicial diria que era apenas um observador; (c) omissão quanto à ausência de provas da intermediação das aulas práticas; (d) omissão na fundamentação da aplicação da Teoria da Aparência; (e) omissão sobre a inexistência de defeito no serviço de aulas teóricas; e (f) omissão quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da indenização. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, sanar os vícios.

O embargante AERO CLUBE DO CEARÁ alega a ocorrência de omissões. Aponta como causa de pedir: (a) a ausência de manifestação sobre a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de meio e não de transporte; (b) a omissão sobre o argumento de que a vítima era mero passageiro e não aluno em instrução; e (c) a omissão na análise do laudo pericial, que não seria conclusivo sobre a causa da falha mecânica. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do CDC e a sua condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

É o Relatório. 

 


 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão apontados pelas embargantes, que justificariam sua integração ou modificação. Em outras palavras, cumpre verificar se há erro material a ser corrigido e se o julgado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ou se, na verdade, as embargantes buscam a rediscussão do mérito da causa.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise de provas, buscando a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada.

Analiso, com a devida atenção, a contradição material apontada pela Faculdade CET. Embora a embargante tenha razão quanto à existência da divergência, a correção do julgado deve seguir a primazia da decisão proclamada em sessão, que é soberana, sobre a redação equivocada do acórdão.

É cediço que o julgamento de um recurso se aperfeiçoa com a proclamação do resultado pelo órgão colegiado, sendo a certidão de julgamento o documento que lhe confere publicidade e fé. O acórdão, lavrado posteriormente, serve para formalizar os fundamentos que levaram àquela decisão. Desse modo, havendo conflito entre o resultado proclamado e o texto escrito, este último padece de erro material e deve ser retificado para se alinhar àquele.

Na hipótese dos autos, a decisão desta Câmara, conforme corretamente registrado na Certidão de Julgamento (ID. 25184218), foi majorar a indenização para o patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada genitor. O acórdão, ao registrar valor diverso, contradiz a vontade do órgão julgador e contém evidente erro material, vícios sanáveis pela via dos aclaratórios (art. 1.022, I e III, do CPC).

Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste ponto, não para acolher a tese de fundo da embargante, mas para corrigir o erro de redação, determinando-se a retificação do acórdão para que o valor da condenação nele expresso passe a ser de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada autor.

Quanto aos demais pontos, as embargantes visam, por via transversa, rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal. As teses sobre a condição da vítima (aluno ou passageiro), a aplicabilidade do CDC, a responsabilidade pela intermediação, a aplicação da Teoria da Aparência e a interpretação do laudo pericial foram todas devidamente consideradas para a formação do convencimento desta Câmara. O acórdão estabeleceu a responsabilidade solidária com base na cadeia de consumo e na falha do serviço, sendo a discordância das embargantes com essa conclusão uma questão de mérito, e não de omissão ou contradição.

Conclui-se, assim, que, à exceção do erro material no valor da condenação, não há vícios a serem sanados, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para as conclusões adotadas.


Em resumo: (a) as embargantes se insurgem contra acórdão que manteve sua responsabilidade solidária por acidente aéreo; (b) a Faculdade CET aponta um erro material no valor da indenização e outras omissões/contradições de mérito, enquanto o Aero Clube do Ceará alega omissões de mérito; (c) a conclusão é que apenas o erro material procede, devendo ser corrigido, enquanto os demais pontos configuram tentativa de rediscussão da causa, o que é incabível em embargos de declaração.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTO:

(i) PELO ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos opostos pela FACULDADE CET, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado do julgamento, sanar a contradição e o erro material, determinando a retificação da fundamentação do acórdão para que, onde se lê "majora-se a indenização para R$ 100.000,00", passe a constar "majora-se a indenização para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos genitores", alinhando-a, assim, ao dispositivo do julgado.

(ii) PELA REJEIÇÃO dos embargos opostos pelo AERO CLUBE DO CEARÁ, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o intuito de rediscussão do mérito.

 

 

 

 

 

 

        DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, VOTAR: (i) PELO ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos opostos pela FACULDADE CET, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado do julgamento, sanar a contradição e o erro material, determinando a retificação da fundamentação do acórdão para que, onde se lê "majora-se a indenização para R$ 100.000,00", passe a constar "majora-se a indenização para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos genitores", alinhando-a, assim, ao dispositivo do julgado. (ii) PELA REJEIÇÃO dos embargos opostos pelo AERO CLUBE DO CEARÁ, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o intuito de rediscussão do mérito, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0030503-38.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AERO CLUBE DO CEARA

Réu

JOAO JERONIMO DE SOUSA FILHO

Publicação

06/03/2026