
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802535-30.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS DELTRUDE DA PAIXAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA E LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposta por DOMINGOS DELTRUDE DA PAIXÃO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, a seguir o procedimento comum, proposta em face do BANCO PAN.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que houve contratação regular de cartão de crédito consignado, com assinatura digital e envio de valores à conta do autor, afastando a alegada má-fé da instituição financeira. Com base no art. 487, I, do CPC, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O apelante requer a nulidade do contrato por vício de consentimento, ausência de informações claras e irregularidade na contratação, pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, além da anulação da sentença e inversão do ônus da sucumbência.
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a validade do contrato digital firmado por biometria facial, a efetiva disponibilização do crédito, a observância do dever de informação e a inexistência de dano moral ou material. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
II- Das Preliminares
II. 1 Preliminar de Ausência de Dialeticidade
O apelado argui, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade, informando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta que o apelo se limita a repetir os termos da petição inicial, sem enfrentamento dos motivos que levaram ao julgamento de improcedência. Requer, por isso, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Alega ofensa aos princípios da regularidade formal e da impugnação específica. Pugna pela extinção do recurso sem análise do mérito.
Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
II. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça
Deve ser afastada a preliminar suscitada, tendo em vista que a parte autora demonstra nos autos a insuficiência de recursos para recolhimento das custas processuais, não tendo a parte requerida apresentado prova em contrário que justificasse a revogação do benefício concedido.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora/apelante.
III- Do Julgamento de mérito
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 29194279). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 29194281- fls 02 )
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 inciso IV, “a”, do CPC, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802535-30.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS DELTRUDE DA PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2026