Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758290-18.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, sob a alegação de ausência de documentação comprobatória exigida por despacho judicial anterior. A parte agravante sustenta que juntou aos autos os documentos requisitados, demonstrando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos acostados aos autos e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural decorre de requerimento instruído com declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é relativa, admitindo prova em contrário ou elementos nos autos que evidenciem ausência de pobreza jurídica (CPC, arts. 98 e 99). A presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte agravante não foi infirmada por prova em sentido contrário ou por elementos objetivos constantes dos autos. A parte agravante acostou aos autos extratos previdenciários que demonstram percepção de benefício no valor de R$ 940,86, inferior ao salário mínimo vigente, além de comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos, evidenciando vulnerabilidade econômica. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, quando presentes os requisitos legais e suprida a exigência documental, compromete o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV) e não se sustenta juridicamente. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 — risco de dano irreparável e plausibilidade do direito —, justifica-se a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos idôneos goza da presunção legal relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário. A juntada de extratos previdenciários e a ausência de declaração de imposto de renda configuram elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante do cumprimento da determinação judicial e da ausência de prova em sentido contrário, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758290-18.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758290-18.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCILUCIA SILVA DAMASCENO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, sob a alegação de ausência de documentação comprobatória exigida por despacho judicial anterior. A parte agravante sustenta que juntou aos autos os documentos requisitados, demonstrando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos acostados aos autos e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural decorre de requerimento instruído com declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade é relativa, admitindo prova em contrário ou elementos nos autos que evidenciem ausência de pobreza jurídica (CPC, arts. 98 e 99).

  2. A presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte agravante não foi infirmada por prova em sentido contrário ou por elementos objetivos constantes dos autos.

  3. A parte agravante acostou aos autos extratos previdenciários que demonstram percepção de benefício no valor de R$ 940,86, inferior ao salário mínimo vigente, além de comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos, evidenciando vulnerabilidade econômica.

  4. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, quando presentes os requisitos legais e suprida a exigência documental, compromete o direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV) e não se sustenta juridicamente.

  5. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 — risco de dano irreparável e plausibilidade do direito —, justifica-se a concessão da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:
  1. A pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos idôneos goza da presunção legal relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário.

  2. A juntada de extratos previdenciários e a ausência de declaração de imposto de renda configuram elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita.

  3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante do cumprimento da determinação judicial e da ausência de prova em sentido contrário, viola o direito fundamental de acesso à justiça.
     


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCILUCIA SILVA DAMASCENO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,  magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois há presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 99, §3º do CPC/15. Sustenta que, embora perceba proventos de pensão, o valor líquido recebido é de R$ 940,86, sendo insuficiente para custear despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. Aduz que a simples alegação de insuficiência financeira acompanhada de documentação comprobatória é suficiente para o deferimento da gratuidade.


Postula, ao final, a concessão da tutela recursal, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.


Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça( ID 26171166).


Intimada a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso.


Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior por não se verificar hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.


É  o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis.


Cumpre ressaltar que, tratando-se o presente Agravo de Instrumento de recurso interposto com o objetivo de obter o benefício da justiça gratuita, o preparo, por sua própria natureza, não constitui requisito de admissibilidade.


Para a concessão da tutela recursal, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.


A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.


O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.


Passo ao exame dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo ao recurso.


Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a concessão da gratuidade da justiça à Agravante.


Pois bem.


Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 


Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.

 

Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, §2º, do o CPC): 


O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Cabe asseverar que o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. 


No caso sub judice, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora deixou de instruir os autos com a integralidade da documentação exigida em despacho anterior,  quanto à comprovação dos pressupostos autorizadores da gratuidade  da justiça.


Contudo, a decisão de indeferimento não merece prosperar, porquanto, consoante se depreende da análise dos autos originários, verifica-se que a parte agravante, efetivamente, acostou aos autos os documentos exigidos  pelo magistrado de piso, os quais, ademais, são plenamente aptos a corroborar a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.


Especificamente, constam nos autos do processo de origem extratos previdenciários emitidos junto ao INSS, demonstrando o recebimento mensal de benefício de pensão por morte no valor líquido de R$ 940,86 (novecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), valor este substancialmente inferior ao salário mínimo vigente e, portanto, incompatível com a possibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.


Ademais, a agravante também apresentou consultas realizadas no sistema da Receita Federal, que evidenciam a inexistência de entrega de Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) nos últimos exercícios fiscais (2019 a 2024), bem como a ausência de restituições pendentes nos anos de 2021, 2022 e 2023. Tais informações, longe de sugerirem ocultação ou omissão, reforçam o quadro de vulnerabilidade social da parte, revelando que não houve rendimentos ou patrimônio relevantes a declarar, muito menos renda tributável que ensejasse restituições fiscais.


Portanto, ao contrário do que fundamentado na decisão combatida, a parte agravante não se quedou inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, tendo instruído os autos com os documentos pertinentes, os quais evidenciam, de forma suficiente, sua condição de pobreza jurídica.Não se vislumbra, pois, qualquer elemento nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada, tampouco há prova em sentido contrário produzida pela parte adversa.


Cumpre registrar, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita, especialmente quando baseado em eventual exigência documental formal já suprida nos autos, afronta o princípio da ampla acessibilidade à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e compromete a garantia da assistência jurídica integral aos necessitados, nos termos do inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional.


Dessa forma, mostra-se plenamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, a saber: a plausibilidade do direito invocado, diante da presença de documentos idôneos que sustentam a alegada hipossuficiência, e o risco de dano grave e irreparável, consubstanciado na impossibilidade de acesso à justiça em razão da exigência de recolhimento de custas por parte sabidamente carente.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar anteriormente deferida,  concedendo o benefício da justiça gratuita  à agravante.


Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0758290-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCILUCIA SILVA DAMASCENO DOS SANTOS

Réu

CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Publicação

03/03/2026