Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756059-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0756059-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA REIS DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AGRAVADA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, agindo no interesse individual indisponível de MARIA REIS DE SOUSA LIMA, (Processo n.° 0802869-45.2024.8.18.0078).

 

Na decisão atacada o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido forneça à parte autora o medicamento Abemaciclibe portadora de câncer de mama avançado HR+ e HER2.

 

Consta nos autos que a paciente veio a óbito em 21/05/2025 (ID. 27571582).

 

Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso diante da perda superveniente do objeto.

Instado a se manifestar sobre a perda do objeto do recurso, o Estado do Piauí  não se opõe a extinção  do agravo.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado na ação (fornecimento de medicamento), a morte da parte é causa extintiva da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;



Assim, diante do caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da parte agravada.

 

Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Nesse caso, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, já que, com a morte da parte, este Agravo de Instrumento restou prejudicado, pois perdeu a utilidade.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que prejudicado.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.


Publique-se e intime-se.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                    Relator 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756059-18.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0756059-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2026