
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0756059-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA REIS DE SOUSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE AGRAVADA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, agindo no interesse individual indisponível de MARIA REIS DE SOUSA LIMA, (Processo n.° 0802869-45.2024.8.18.0078).
Na decisão atacada o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido forneça à parte autora o medicamento Abemaciclibe portadora de câncer de mama avançado HR+ e HER2.
Consta nos autos que a paciente veio a óbito em 21/05/2025 (ID. 27571582).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso diante da perda superveniente do objeto.
Instado a se manifestar sobre a perda do objeto do recurso, o Estado do Piauí não se opõe a extinção do agravo.
É o relatório. Passo a decidir:
Diante da intransmissibilidade do direito pleiteado na ação (fornecimento de medicamento), a morte da parte é causa extintiva da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Assim, diante do caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da parte agravada.
Ademais, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Nesse caso, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, já que, com a morte da parte, este Agravo de Instrumento restou prejudicado, pois perdeu a utilidade.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0756059-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2026