
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801658-67.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
APELANTE: MARIA DEUSA OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame apelação interposta por Maria Deusa Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e condenatória em danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ora apelada.
A sentença recorrida (id. 29461794) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO SEGURO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que jamais contratou seguro junto à seguradora ré, embora tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que a demandada não comprovou a existência de contrato válido, o que levou o juízo de origem a declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e reconhecer o dano moral.
Insurge-se o recurso exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, por considerá-lo irrisório, desproporcional e em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que o valor não atende ao duplo caráter da indenização por dano moral — compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor — acabando, em verdade, por favorecer a parte ré e estimular a reiteração da conduta ilícita.
A apelante assevera que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, agravando o abalo sofrido, e que a indenização fixada está muito abaixo dos valores usualmente arbitrados em casos semelhantes. Para tanto, colaciona precedentes recentes de tribunais estaduais, nos quais os danos morais foram majorados para patamares superiores, variando entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00.
No tocante aos consectários legais, a apelante requer a modificação dos critérios fixados na sentença, pleiteando que os juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais tenham como termo inicial a data do evento danoso, indicada como o primeiro desconto indevido ocorrido em 11/03/2020, ou, subsidiariamente, a data do primeiro desconto a ser apurada em liquidação de sentença, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, que a correção monetária da indenização por danos morais incida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice INPC.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda adequado, bem como ajustando os parâmetros atrás detalhados, mantendo-se incólumes os demais capítulos decisórios.
Em suas contrarrazões a parte apelada defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do apelo. Aproveita o ensejo para, preliminarmente, suscitar a falta de respeito, pelo recurso, ao princípio da dialeticidade, além de buscar impugnar o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De início, convém afastar a impugnação à gratuidade de justiça, por falta de fundamentação. Ora, não obstante os argumentos da parte recorrida, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo ela exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida, assim como a afirmação de que a autora agira com má-fé, nada havendo nestes autos a dar suporte à afirmação da instituição financeira apelante.
Matérias preliminares afastadas.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id 29461779, sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, adiante-se não merecer reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), exatamente o valor ali fixado.
De igual modo, convém registrar que a sentença já estabelece que a restituição do indébito deve ser estipulada na forma dobrada. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução na modalidade dobrada em caso de cobrança indevida.
Contudo, merece ajuste o julgado quanto aos parâmetros de fixação de juros e de atualização monetária quanto às condenações.
Neste particular, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para ajustar os parâmetros de incidência de juros e de atualização monetária, sobre as condenações, nos seguintes termos: i) quanto à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) no tocante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), são acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração em honorários advocatícios tanto em razão do parcial provimento do recurso como por já ser a parte apelante vencedora na origem.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801658-67.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DEUSA OLIVEIRA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação08/01/2026