Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800786-52.2024.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RMC. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo que se falar em repetição de indébito. 2. A simples alegação de desconforto não configura dano moral, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado na hipótese, impondo-se o afastamento da penalidade, em atenção ao princípio geral de direito segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova (Tema 243/STJ). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-52.2024.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800786-52.2024.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RMC. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo que se falar em repetição de indébito. 2. A simples alegação de desconforto não configura dano moral, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado na hipótese, impondo-se o afastamento da penalidade, em atenção ao princípio geral de direito segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova (Tema 243/STJ). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé.




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA GOMES PEREIRA em face de SENTENÇA (ID. 29716174) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, condenando o banco réu à restituição simples dos valores descontados, sem fixação de indenização por dano moral.

Em suas razões recursais (ID. 29716185), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à majoração dos danos morais e da verba de sucumbência.

Alega, inicialmente, que preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal, postulando a concessão do efeito suspensivo à apelação.

Sustenta, em síntese, que restou configurada a prática abusiva por parte do banco recorrido ao vincular a reserva de margem consignável ao contrato de cartão de crédito não contratado, com descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.

Afirma que os elementos dos autos comprovam a ausência de contratação, não tendo sido apresentada qualquer documentação válida pela instituição financeira capaz de demonstrar a ciência e anuência da consumidora quanto à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado.

Defende que, diante da ilicitude da conduta do banco, a indenização por danos morais fixada na sentença mostra-se irrisória, devendo ser majorada para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com o caráter pedagógico e reparatório da medida.

Argumenta, ainda, que a verba honorária fixada também merece ser revista, considerando a atuação diligente da defesa técnica e a procedência parcial dos pedidos.

Em contrarrazões (ID. 29716188), o apelado BANCO CETELEM S.A. pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a simples reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos efetivos, não enseja por si só dano moral indenizável, inexistindo nos autos demonstração de qualquer abalo à esfera íntima da parte autora. Aduz que a restituição simples dos valores eventualmente debitados foi adequadamente determinada, não havendo que se falar em repetição em dobro ou majoração da indenização.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931)

JuLIA Explica

 



VOTO

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de cartão consignado (RMC), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A questão controvertida no recurso interposto pela parte autora restringe-se à reforma da sentença para declarar nulo o contrato, atribuir indenização a título de danos morais e restituição de indébito.

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que a proposta de contrato fora excluído anteriormente à primeira parcela, fato incontroverso, pois o próprio autor juntou ao autos, documento que demonstra que o contrato fora excluído sem a realização de qualquer desconto (Id. 29716158).

Considerando que o contrato foi excluído antes do primeiro desconto, não há que se falar em desconto indevido ou repetição do indébito, pois não houve qualquer valor efetivamente descontado.

A parte autora também pleiteia a reparação por danos morais. No entanto, os fatos relatados, embora possam ter causado algum desconforto à autora, não configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. O simples fato de o contrato ter sido registrado e posteriormente excluído não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sendo insuficiente para a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATOS CANCELADOS E EXCLUÍDOS ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . SENTENÇA REFORMADA. Inexistindo qualquer Ementa: Inexistindo qualquer desconto indevido, uma vez que excluído o contrato antes mesmo do débito da primeira parcela, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista a ausência de prejuízo à parte. Recurso da Instituição financeira conhecido e provido, Recurso interposto pela parte autora prejudicado. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700134-11.2023.8.02 .0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I - O mero cancelamento do contrato de empréstimo, não é capaz de acarretar a perda do objeto do feito, uma vez que há controvérsia nos autos a respeito da existência ou não de contratação do empréstimo consignado, bem como outros pleitos dele decorrente . II - Deve ser afastada a condenação da instituição financeira a ressarcir o dano material sofrido, visto que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação, não ocorrendo qualquer cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, ora apelada. III - Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar que as consequências vivenciadas caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que afasta a pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. IV - Resta prejudicado o pleito de irresignação quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios ante o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55895341620208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

Conclui-se, portanto, pela manutenção integral da sentença de 1º grau.

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

 

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar PROVIMENTO EM PARTE ao presente Recurso, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 


 





                          Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                                                                                                      RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800786-52.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026