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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800038-13.2025.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EC Nº 113/2021. CÔMPUTO VEDADO NO PERÍODO PANDÊMICO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se reconheceu o direito ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença determinou o pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição, com base em percentuais progressivos e aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009. O Município insurgiu-se quanto à inclusão do período vedado pela LC nº 173/2020 e à metodologia de atualização monetária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível o cômputo e pagamento do ATS relativo ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, diante da vedação legal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020; (ii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e incidência de juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, veda expressamente, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens de natureza temporal, incluindo o ATS, e o pagamento retroativo dessas parcelas. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da norma restritiva no julgamento das ADIs nºs 6447, 6450 e 6525, consolidando interpretação vinculante no Tema 1137 da Repercussão Geral, o que torna imperativa a exclusão do referido período da base de cálculo do ATS. 5. A partir da EC nº 113/2021, que alterou o regime de atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública, a taxa SELIC passou a ser aplicável de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, substituindo a anterior combinação de IPCA-E e juros moratórios. 6. A sentença deve ser parcialmente reformada para ajustar-se aos entendimentos vinculantes e à legislação vigente quanto à exclusão do período vedado e à forma de atualização do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A vedação legal imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impede o cômputo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 2. A partir de 09/12/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6447, 6450 e 6525; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810 da RG; STF, Tema 1137 da RG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de origem que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Genilda Maria Coelho Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com reflexos legais. Na petição inicial, alegou a autora que é servidora pública municipal e que, embora preenchesse os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, somente passou a perceber o ATS em março de 2023, motivo pelo qual requereu o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como a incidência de correção monetária e juros legais. O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de contagem e pagamento de vantagens de natureza temporal durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a impropriedade dos critérios de atualização monetária postulados. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde março de 2007, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69056250, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré Nesse sentido, a servidora demonstrado que cumpriu os requisitos para o recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal em vigor (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Barro), deve-se garantir a implantação da verba, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Posto isso, condeno o de Lagoa do Barro-PI em obrigação de pagar, a contar do trânsito em julgado deste decisum, o pagamento retroativo dos quinquênios, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, excluídas apenas as vantagens eventuais, da seguinte forma ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% a março de 2022, quando percentual muda para 15% até a data da regularização em março de 2023, acrescidas das gratificações natalinas do período e dos terços de férias. Sob os valores acimas descritos incidirá juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se, no período anterior a 30/06/2009, a norma em sua redação original, consoante definiu o STF no RE n. 870947/SE.” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ao reconhecer o direito ao pagamento de vantagem de natureza temporal no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como deixou de observar os critérios de atualização monetária introduzidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença. Em contrarrazões recursais (ID 25881749), a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo devido desde o momento em que preenchidos os requisitos legais. Aduz que a Lei Complementar nº 173/2020 não poderia afastar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, nem impedir o pagamento das parcelas retroativas reconhecidas judicialmente. Defende, ainda, a correção dos critérios de atualização monetária fixados na sentença, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, bem como à definição dos critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. A sentença recorrida reconheceu o direito ao pagamento retroativo do ATS em período que abrange a vigência da LC nº 173/2020, circunstância que não se revela juridicamente admissível. Com efeito, o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, vigente entre 28/05/2020 e 31/12/2021, vedou expressamente a contagem de tempo de serviço como período aquisitivo necessário à concessão de vantagens de natureza temporal, tais como quinquênios e adicionais por tempo de serviço, bem como proibiu o pagamento retroativo de parcelas decorrentes desse interregno. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 6447, 6450 e 6525, entendimento posteriormente consolidado no Tema 1137 da Repercussão Geral, conferindo interpretação vinculante à vedação legal. Dessa forma, impõe-se a exclusão do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 da base de cálculo do ATS, bem como dos reflexos financeiros dele decorrentes, devendo ser mantido o direito apenas nos períodos não alcançados pela restrição legal e pela prescrição quinquenal. No tocante aos critérios de atualização do débito, assiste razão ao ente recorrente. A condenação deve observar os parâmetros fixados pela legislação superveniente, de modo que: (a) até 08/12/2021, incidam juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; e (b) a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado, para: a) excluir da condenação o pagamento das parcelas e a progressão percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da vedação imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6442, 6447, 6450 e 6525 e no Tema 1137 da Repercussão Geral; b) alterar o critério de atualização do débito, para determinar que os juros e a correção monetária incidam da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto.
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0800038-13.2025.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
RéuGENILDA MARIA COELHO ALVES
Publicação10/03/2026