Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801228-42.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de ação proposta em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução de valores descontados e indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação de cartão de crédito consignado; (ii) apurar se os descontos em folha decorrentes da referida contratação são indevidos diante da ausência de relação contratual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do vício do consentimento impede a anulação do contrato, uma vez que cabe à parte autora o ônus de demonstrar a existência de erro substancial ou má-fé na contratação, o que não ocorreu. 4. A existência de gravação de áudio confirmatória, apresentação de documentos pessoais e crédito efetivo do valor contratado evidencia a formalização válida da contratação por meio eletrônico. 5. A alegação de desconhecimento da natureza da operação financeira não se sustenta diante da inexistência de provas robustas da suposta indução em erro. 6. A sentença de improcedência, proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pode ser confirmada em grau recursal por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme pacífica jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de vício de consentimento impede a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. A contratação eletrônica acompanhada de documentação mínima e confirmação de recebimento do valor configura vínculo jurídico válido e autoriza descontos em folha. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 373, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801228-42.2024.8.18.0136 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801228-42.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLE PAINES VOGLIOLO, CHRISTIAN STROEHER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR contra sentença do Juizado Especial Cível que, nos autos de ação proposta em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, devolução de valores descontados e indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos em folha de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento apto a invalidar a contratação de cartão de crédito consignado; (ii) apurar se os descontos em folha decorrentes da referida contratação são indevidos diante da ausência de relação contratual válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de prova do vício do consentimento impede a anulação do contrato, uma vez que cabe à parte autora o ônus de demonstrar a existência de erro substancial ou má-fé na contratação, o que não ocorreu.

4.   A existência de gravação de áudio confirmatória, apresentação de documentos pessoais e crédito efetivo do valor contratado evidencia a formalização válida da contratação por meio eletrônico.

5.   A alegação de desconhecimento da natureza da operação financeira não se sustenta diante da inexistência de provas robustas da suposta indução em erro.

6.   A sentença de improcedência, proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, pode ser confirmada em grau recursal por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme pacífica jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de demonstração de vício de consentimento impede a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado.

2.   A contratação eletrônica acompanhada de documentação mínima e confirmação de recebimento do valor configura vínculo jurídico válido e autoriza descontos em folha.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 373, I; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de origem que, nos autos da ação ajuizada em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados em folha de pagamento.

Na demanda originária, alegou o autor a inexistência de relação jurídica válida com a parte demandada, sustentando que os descontos efetuados sob a rubrica “Cartão de Crédito Futuro” seriam indevidos, por ausência de contrato regularmente firmado, bem como por suposta violação ao dever de informação, afirmando ter sido induzido a erro quanto à natureza da operação financeira.

A parte ré, por sua vez, apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação, arguindo, inclusive, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como entidade consignatária, além de sustentar que a operação foi regularmente formalizada, com anuência expressa do consumidor, mediante contratação eletrônica, gravação de áudio confirmatória e efetivo crédito do valor contratado em favor do autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “  Não merece acolhida a versão contida na exordial. A alegação constante na peça inaugural é a de que o autor acreditava que havia firmado um empréstimo consignado, mas que o requerido impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito. Ocorre que, apesar de não ter havido a juntada do respectivo contrato, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação de contrato com parcelas definidas em valor e em quantidade, conforme ID n. 56083963. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, haja vista que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I do CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos. Também não houve a juntada de extrato bancário apto a demonstrar a quantia alegadamente recebida em conta bancária de titularidade do autor, sob pretexto de empréstimo.   Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID n. 56083963). Indefiro o pleito de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendido pelo réu, por não vislumbrar presentes os seus requisitos. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.” 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de contrato válido com a recorrida, a ausência de prova de cessão de crédito, a ilicitude dos descontos efetuados em folha e a ocorrência de falha no dever de informação, pugnando pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade da contratação, devolução dos valores descontados e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nas contrarrazões recursais (ID 25529405), a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação objeto da lide. Alega que a operação financeira foi validamente formalizada, com manifestação expressa de vontade do recorrente, mediante contratação eletrônica, apresentação de documentos pessoais, gravação de áudio confirmatória e efetivo crédito do valor contratado em favor do autor. Afirma que atuou de forma lícita, inexistindo vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, bem como que os descontos realizados em folha decorreram de autorização válida. Defende, ainda, a inexistência de dano moral ou material indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801228-42.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO ALBERTO MARTINS JUNIOR

Réu

FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

10/03/2026