Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801316-75.2023.8.18.0149


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA AFASTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível de Oeiras/PI que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Luiz Dias de Araújo e Maria Ruti de Araújo, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 57.047,10 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais. Os autores alegaram que o incêndio em sua propriedade rural decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica. A ré contestou, alegando inexistência de falha, ausência de prova técnica idônea e necessidade de perícia. A sentença reconheceu a veracidade dos fatos com base em provas documentais e laudo da Emater, imputando à ré o não cumprimento de seu ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar causa que envolve alegada complexidade técnica quanto à origem de incêndio; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia, com consequente dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial se mantém quando os elementos probatórios constantes nos autos, como fotografias e laudos de órgão técnico oficial (Emater), são suficientes para a formação do convencimento do juízo, afastando a alegada necessidade de perícia complexa. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa. 5. A análise das provas constantes dos autos confirma a veracidade dos fatos narrados na inicial e a omissão da parte ré quanto ao ônus de demonstrar a inexistência de falha no serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. 6. O acórdão que confirma sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações indenizatórias por danos decorrentes de incêndio quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, dispensando prova pericial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores quando presentes o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida e não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801316-75.2023.8.18.0149 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801316-75.2023.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RECORRIDO: LUIZ DIAS DE ARAUJO, MARIA RUTI DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE GONZAGA CARNEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA AFASTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível de Oeiras/PI que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Luiz Dias de Araújo e Maria Ruti de Araújo, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 57.047,10 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais. Os autores alegaram que o incêndio em sua propriedade rural decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica. A ré contestou, alegando inexistência de falha, ausência de prova técnica idônea e necessidade de perícia. A sentença reconheceu a veracidade dos fatos com base em provas documentais e laudo da Emater, imputando à ré o não cumprimento de seu ônus probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar causa que envolve alegada complexidade técnica quanto à origem de incêndio; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil da concessionária de energia, com consequente dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A competência do Juizado Especial se mantém quando os elementos probatórios constantes nos autos, como fotografias e laudos de órgão técnico oficial (Emater), são suficientes para a formação do convencimento do juízo, afastando a alegada necessidade de perícia complexa.

4.   A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa.

5.   A análise das provas constantes dos autos confirma a veracidade dos fatos narrados na inicial e a omissão da parte ré quanto ao ônus de demonstrar a inexistência de falha no serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.

6.   O acórdão que confirma sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento consolidado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O Juizado Especial Cível é competente para julgar ações indenizatórias por danos decorrentes de incêndio quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, dispensando prova pericial.

2.   A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores quando presentes o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida e não viola o dever de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ DIAS DE ARAÚJO e MARIA RUTI DE ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 57.047,10 (cinquenta e sete mil, quarenta e sete reais e dez centavos), bem como de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença.

Na origem, alegaram os autores que teriam sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, o qual atribuem a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária demandada. Sustentaram a existência de nexo causal entre o evento danoso e a atuação da ré, bem como a responsabilidade objetiva desta, na condição de concessionária de serviço público essencial.

Em contestação, a Equatorial Piauí alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo não haver prova técnica idônea capaz de demonstrar que o incêndio teria sido ocasionado por defeito na rede elétrica sob sua responsabilidade. Aduziu, ainda, a necessidade de produção de prova pericial, o que evidenciaria a complexidade da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial, além de impugnar o valor e a comprovação dos danos materiais e a configuração de dano moral indenizável.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Extrai-se das provas juntadas aos autos, sobretudo as fotografias e laudo da Emater, que a situação narrada pela parte autora na inicial, é verídica. Além disso, a parte requerida não apresentou nenhum elemento que pudesse elidir o direito autoral e comprovar as alegações feitas em sua defesa, não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual, conforme art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$57.047,10, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data do ato ilícito (Súmula 43 e 54 do STJ); b) Condenar a concessionária, ainda, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.”

Nas razões recursais, a recorrente insiste, preliminarmente, na incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de prova técnica especializada para a apuração da causa do incêndio. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelos autores, notadamente laudos unilaterais, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Apesar de regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801316-75.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIZ DIAS DE ARAUJO

Publicação

13/03/2026