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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801621-75.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. SERVIDORA MUNICIPAL INTEGRANTE DE EQUIPE DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO REPASSE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E O REPASSE CONTÍNUO ENQUANTO VIGENTE O PROGRAMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação movida por Fernanda Sousa Rodrigues, servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à ESF – Estratégia Saúde da Família, para condenar a recorrente ao pagamento de parcelas vencidas do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, bem como para impor obrigação de fazer consistente no repasse contínuo dos valores enquanto vigente o programa. A FMS alegou ausência de direito subjetivo ao incentivo e impossibilidade de imposição de obrigação de fazer com multa. A sentença foi mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora pública municipal ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho na saúde bucal; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de obrigação de fazer e de multa coercitiva à Fundação Municipal de Saúde de Teresina para assegurar o repasse dos valores enquanto vigente o programa federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incentivo financeiro por desempenho às equipes de Saúde Bucal da ESF encontra respaldo normativo nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, bem como em legislação municipal específica (Lei Municipal nº 6.050/2023 e Portaria Municipal nº 98/2024), que preveem o repasse individualizado aos profissionais da equipe, configurando direito subjetivo da servidora ao recebimento da verba. 4. A ausência de painel de monitoramento para avaliação dos indicadores de desempenho não obsta o pagamento do incentivo, por força do art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação da Portaria GM/MS nº 960/2023, que presume o cumprimento dos indicadores na hipótese de indisponibilidade dos dados. 5. A condenação ao pagamento das parcelas vencidas, assim como à obrigação de repasse contínuo enquanto vigente o programa federal, encontra amparo legal e jurisprudencial, sendo legítima a fixação de astreintes para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, respeitados os limites da razoabilidade. 6. A sentença de primeiro grau foi confirmada integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal integrante de equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho, quando preenchidos os requisitos normativos previstos nas Portarias ministeriais e na legislação municipal. 2. A inexistência de painel de monitoramento não impede o repasse do incentivo, sendo considerados integralmente cumpridos os indicadores, conforme previsão expressa da norma federal. 3. É legítima a imposição de obrigação de fazer e de multa coercitiva ao ente público para assegurar o cumprimento de repasse de verba legalmente devida, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§2º e 3º (com redação da Portaria GM/MS nº 960/2023); Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ajuizada por FERNANDA SOUSA RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente ao pagamento de valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, posteriormente sucedida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, bem como para impor obrigação de fazer consistente no repasse contínuo dos valores enquanto vigente o programa, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos moldes fixados na sentença. Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, integrante de equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família – ESF. Alegou que, embora o Ministério da Saúde tenha efetuado regularmente os repasses financeiros destinados ao custeio do incentivo por desempenho da saúde bucal, o ente demandado deixou de repassar à autora a parcela que lhe é legalmente destinada, em afronta às Portarias ministeriais de regência, bem como à legislação municipal específica, notadamente a Lei Municipal nº 6.050/2023 e a Portaria Municipal nº 98/2024, razão pela qual requereu o pagamento das parcelas vencidas, além da manutenção do repasse enquanto vigente o programa. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo da parte autora ao recebimento dos valores pleiteados, ao argumento de que o incentivo possui natureza meramente administrativa e estaria condicionado a critérios de desempenho e conveniência da Administração, além de sustentar a impossibilidade de imposição de obrigação de fazer e de multa coercitiva em face do ente público, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Primeiramente, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Isto posto, recebo os embargos da parte ré ante a sua tempestividade e os acolho para suprir o vício alegado, devendo constar no dispositivo da sentença prolatada e anexada no ID 73439699 o seguinte: “Isto posto, rejeito a preliminares arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 73439699) nos demais termos.” Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ausência de direito subjetivo ao incentivo, a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na gestão administrativa e orçamentária do ente público, bem como a indevida fixação de obrigação de fazer e de astreintes, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela exclusão das condenações impostas. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801621-75.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFERNANDA SOUSA RODRIGUES
Publicação10/03/2026