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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800476-75.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para determinar que a requerida proceda, no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação pessoal da sentença, à ligação da residência da requerente à rede de energia elétrica, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. (ID 27746275). A recorrente/requerida alega em síntese, legitimidade do procedimento adotado, a expansão de rede elétrica e os critérios de instalação, rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a inexistência de indenização por danos morais, questiona o valor indenizatório. (ID 27746276) Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 27746283) É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo conjunto probatório anexado aos autos pela autora e ré ficou demonstrado que desde 25/08/2023 busca junto à concessionária o atendimento de seu pedido de ligação nova para seu imóvel rural, sem êxito. A recorrente, por seu turno, não impugna especificamente as alegações da demandante, argumentando genericamente que o serviço precisa de uma extensão de rede e ausência de apresentação de documentos de propriedade pela parte autora. De fato, na vistoria técnica realizada, foi constatada a necessidade de elaboração de projeto de extensão da rede e efetivação das obras para sua implementação. Contudo, a recorrida não demonstra ter cumprido os prazos legais previstos pela ANEEL, nem apresenta eventual motivo para sua postergação, uma vez que deve considerar que é seu dever o fornecimento de energia e fazer alegações genéricas sem demonstrar de forma concreta a impossibilidade da execução, não é justificativa a ser aceita. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a complexidade de elaboração do estudo de viabilidade, projeto e execução de obra deste porte, possível aplicar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o que seria possível estabelecer como razoável um tempo para sua execução, porém, já faz mais de dois anos e meio do pedido e não foi comprovado o início do serviço, assim, não vejo o porquê de não determinar a realização da ligação na residência da autora, que já deveria ter sido cumprido. Assim, fica caracterizado a falha na prestação do serviço, já que desde 25/08/2023, como afirmado pela própria ré, já havia o protocolo administrativo, em que a recorrida solicitava a ligação nova de energia elétrica, deixando a concessionária recorrente de demonstrar fato impeditivo, modificação ou extintivo do direito do autoral, conforme inciso II do art. 373 do CPC. Irrefutável, portanto, que a concessionária recorrida descumpriu os prazos previstos pela ANEEL. Nesse contexto, a demora injustificada, de período superior a três ano, para concessionária realizar a obra de extensão de rede elétrica rural, para nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, configura falha na prestação do serviço, sendo acertada a imposição da obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 30 dias. Ademais, quanto ao argumento de falta de apresentação de documento de propriedade do imóvel rural, não houve comprovação da ré que fez esse requerimento à autora, bem como que houve recusou da demandante em atender ao pedido. Além disso, por ser a energia elétrica serviço essencial, principalmente, no sentido de oferecer dignidade à pessoa, não se justifica a recusa por falta de documento de propriedade quando está provada a posse da consumidora. Comungando com o entendimento acima, de forma analógica, temos a seguinte ementa: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR – NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A LIGAÇÃO EM ÁREA RURAL - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE JÁ VEM SENDO FORNECIDO À VIZINHANÇA – CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - APELO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10003789420198260220 SP 1000378-94.2019.8 .26.0220, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020)
Desse modo, a recusa da requerida em realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora é injustificada Quanto aos danos morais, entendo, também cabível, uma vez que a demora no fornecimento de um serviço que é essencial gera danos morais, porém, o valor fixado em sentença está elevado, devendo ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, considerando os princípios supramencionado, bem como o caráter reparado e inibidor do instituto, reduzo os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isso posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim reformar a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800476-75.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA MARIA DE CARVALHO ABREU
Publicação07/04/2026