Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763494-43.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e outra contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Execução de Contrato movida contra SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA e outro, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com ressalva da possibilidade de parcelamento. Os agravantes alegaram hipossuficiência econômica, com apresentação de declaração de pobreza e comprovantes de renda mensal líquida, pugnando pela concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, em não sendo reconhecida a gratuidade plena, é cabível o parcelamento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. 4. A jurisprudência do STJ admite que o juiz, diante de dúvida razoável, exija prova da real condição econômica do requerente, sendo legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade caso se constate incompatibilidade entre a declaração de pobreza e os documentos apresentados. 5. No caso concreto, os documentos acostados demonstram que os agravantes possuem patrimônio relevante, incluindo imóvel, veículos e aplicações, além de terem celebrado contrato de aquisição de imóvel no valor de R$ 388.800,00, o que afasta a concessão automática da gratuidade integral. 6. Contudo, reconhece-se que o valor elevado das custas iniciais (R$ 10.525,80) pode comprometer a capacidade de pagamento imediato dos agravantes, sendo cabível o parcelamento como forma de compatibilizar o acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário. 7. O parcelamento das custas processuais encontra amparo legal no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada e proporcional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova de capacidade financeira apresentada nos autos. 2. A existência de patrimônio relevante e celebração de contrato de alto valor justificam o indeferimento da gratuidade integral. 3. É cabível o parcelamento das custas iniciais quando seu valor for elevado e houver risco de comprometimento da capacidade financeira do jurisdicionado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763494-43.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763494-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA - PI19662-A

AGRAVADO: SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e outra contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Execução de Contrato movida contra SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA e outro, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento integral das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com ressalva da possibilidade de parcelamento. Os agravantes alegaram hipossuficiência econômica, com apresentação de declaração de pobreza e comprovantes de renda mensal líquida, pugnando pela concessão integral do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, em não sendo reconhecida a gratuidade plena, é cabível o parcelamento das custas iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente.

4.            A jurisprudência do STJ admite que o juiz, diante de dúvida razoável, exija prova da real condição econômica do requerente, sendo legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade caso se constate incompatibilidade entre a declaração de pobreza e os documentos apresentados.

5.            No caso concreto, os documentos acostados demonstram que os agravantes possuem patrimônio relevante, incluindo imóvel, veículos e aplicações, além de terem celebrado contrato de aquisição de imóvel no valor de R$ 388.800,00, o que afasta a concessão automática da gratuidade integral.

6.            Contudo, reconhece-se que o valor elevado das custas iniciais (R$ 10.525,80) pode comprometer a capacidade de pagamento imediato dos agravantes, sendo cabível o parcelamento como forma de compatibilizar o acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário.

7.            O parcelamento das custas processuais encontra amparo legal no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada e proporcional no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.            Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.            A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova de capacidade financeira apresentada nos autos.

2.            A existência de patrimônio relevante e celebração de contrato de alto valor justificam o indeferimento da gratuidade integral.

3.            É cabível o parcelamento das custas iniciais quando seu valor for elevado e houver risco de comprometimento da capacidade financeira do jurisdicionado.




ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e outra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO opostos em face de SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA E OUTRO, indeferiu o benefício da justiça gratuita, após a nálise dos documentos carreado aos autos e determinou que fosse feito, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição. In litteris:

 

“Após a análise dos documentos das petições de Ids. 60539297 e 65108581, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição. De resto, ressalto que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.” (id. 28413166, página 146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão violou o art. 99, §3º, do CPC, ao desconsiderar a presunção legal de hipossuficiência dos agravantes, que apresentaram declaração de pobreza e comprovantes de renda mensal líquida de R$ 3.000,00; ii) houve nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão não apontou elementos concretos que justificassem o indeferimento da gratuidade, contrariando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, do CPC; iii) o indeferimento da gratuidade compromete o acesso à justiça e impõe risco de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do alto valor das custas (acima de R$ 10.000,00), sendo requerido efeito suspensivo ao agravo para evitar dano irreparável.

 

Na decisão monocrática de id. 28441313 foi concedido parcial efeito suspensivo para autorizar o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes.

 


VOTO 


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Inicialmente, cumpre consignar que o recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a adequação da via eleita, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.


Registre-se, ainda, que fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, porquanto a controvérsia instaurada versa exatamente sobre o direito ao benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 99, § 7º, do CPC.


2. MÉRITO

 

Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução de Contrato, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando, contudo, o requerimento de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

 

No recurso, sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que a decisão recorrida violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, ao afastar a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de pobreza apresentada, bem como que o indeferimento do benefício compromete o direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo diante do elevado valor das custas iniciais.

 

No mérito, a insurgência recursal não comporta integral acolhimento.

 

É cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), passível de afastamento quando presentes nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o deferimento do benefício.

 

Nesse sentido, o próprio diploma processual, em seu art. 99, § 2º, autoriza o magistrado, havendo dúvida razoável acerca da hipossuficiência alegada, a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais antes de eventual indeferimento.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de pobreza não gera direito absoluto à gratuidade da justiça, podendo o julgador exigir prova da real situação financeira quando existirem indícios de capacidade contributiva, conforme cito a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem oportunizou à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Todavia, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente das declarações de imposto de renda juntadas, verifica-se que os agravantes possuem patrimônio relevante, incluindo imóvel residencial, veículos próprios e aplicações financeiras, circunstâncias que afastam a concessão automática da gratuidade integral.

 

Some-se a isso o fato de que a execução manejada tem por objeto contrato de aquisição de imóvel na planta no valor aproximado de R$ 388.800,00, o que reforça a razoabilidade da dúvida quanto à real incapacidade financeira alegada.

 

Por outro lado, não se pode desconsiderar que o valor das custas iniciais, que alcança a quantia de R$ 10.525,80, revela-se expressivo, de modo que o pagamento integral e imediato pode, de fato, comprometer o equilíbrio financeiro do jurisdicionado médio.

 

Nessa perspectiva, revela-se adequada e proporcional a solução intermediária adotada, consistente na possibilidade de parcelamento das custas processuais, medida expressamente prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, a qual harmoniza o princípio do acesso à justiça com a necessidade de preservação do sistema de custeio do serviço jurisdicional.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante de tais considerações, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas mensais, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

Detalhes

Processo

0763494-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

Réu

SPE RIVELLO 10 PARADISE LTDA

Publicação

22/02/2026