TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763769-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA KAROLINA MONTEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, sob o argumento de que a ausência de informação sobre a taxa diária descaracterizaria a mora e, por consequência, inviabilizaria a medida liminar de busca e apreensão.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, sem instrução probatória adequada e sem ação própria para discutir o contrato, é suficiente para descaracterizar a mora e justificar a suspensão da liminar de busca e apreensão.
O reconhecimento da mora depende da análise da regularidade das cláusulas contratuais, inclusive quanto à capitalização diária dos juros, o que exige instrução probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
A mera alegação de abusividade na capitalização dos juros, desacompanhada de prova inequívoca ou de discussão em ação própria, não é suficiente para, em sede de agravo de instrumento, afastar a mora e suspender medida liminar de busca e apreensão.
A ausência de informação, nos autos, sobre eventual ação revisional proposta pela agravante impede o reconhecimento prévio da abusividade e, por conseguinte, a suspensão da medida liminar de busca e apreensão.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A análise da abusividade da capitalização diária de juros exige dilação probatória e não pode ser feita em sede de agravo de instrumento.
A ausência de ação própria para discutir cláusulas contratuais impede o reconhecimento da abusividade em sede recursal.
A alegação genérica de abusividade dos juros não afasta, por si só, a caracterização da mora para fins de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Não há citação expressa de dispositivos legais no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA KAROLINA MONTEIRO SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0852753-51.2024.8.18.0140), que deferiu a medida liminar para determinar a apreensão e o depósito do veículo Marca CIVIC SEDAN LXS 1.8/1.8 FLEX 16V AUT. 4P/HONDA Modelo/Ano:2012/2012 Placa: ODZ5228 Chassi N°: 93HFB2630DZ217206 RENAVAM: 497090783, Cor: PRETA, sob a responsabilidade de depositário indicado no mandado.
Aduz a agravante, em apertada síntese, que a mora, requisito essencial para o ajuizamento e deferimento de medida liminar de busca e apreensão não está caracterizada, haja vista a configuração da abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) no contrato de financiamento, objeto da lide principal.
Denegado o efeito suspensivo (ID. 28609359).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se em torno da validade da capitalização diária dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas com instituições financeiras. A agravante afirma que a capitalização diária dos juros remuneratórios se afigura abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária e, em decorrência dessa abusividade, a mora fica descaracterizada em caso de inadimplemento das prestações, impossibilitando o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, é possível que a mora seja, de fato, descaracterizada, caso ocorra o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros. Para tanto, necessária se faz a análise e discussão, oportunizando a parte contrária de apresentar suas razões, em sede de defesa, no juízo da ação principal ou em sede de recurso.
Contudo, as alegações referentes à taxa de juros, capitalização e outras cláusulas contratuais, por demandarem maior instrução probatória, não podem ser analisadas em sede de cognição sumária, no presente agravo de instrumento.
Dessa forma, para a suspensão/revogação da medida liminar deferida nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria, é imprescindível analisar se a mora poderá ser descaracterizada, de acordo com os fundamentos suscitados no presente recurso. Para isso, necessária a realização de instrução probatória, tendo em vista que a possibilidade do reconhecimento de abusividade pode não descaracterizar a mora a ponto de justificar a sua inadimplência.
Ademais, não vislumbrei nos autos a informação por parte da agravante de que as questões referentes as cláusulas contratuais impugnadas estejam sendo discutidas em ação própria, para fins de reconhecimento de tal abusividade.
Isto posto, ante as razões consignadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0763769-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANA KAROLINA MONTEIRO SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/02/2026