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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800191-17.2023.8.18.0038
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A contratação de empréstimo consignado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal caracteriza-se como manifestação válida de vontade, respaldada pela jurisprudência e normativos aplicáveis às relações de consumo, sobretudo na modalidade eletrônica. 2. A Súmula n.º 40 do TJPI consagra a presunção de validade das transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal, desde que comprovada a disponibilização dos valores na conta do contratante, ônus devidamente cumprido pela instituição financeira no caso em tela. 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com indícios mínimos, a inexistência do vínculo contratual ou a ocorrência de vício de consentimento, revelando-se improcedente a pretensão declaratória e indenizatória. 4. Ausente ato ilícito, ilegítimo ou abusivo por parte do recorrido, não há falar em repetição do indébito tampouco em danos morais, os quais exigem a demonstração de abalo aos direitos da personalidade, o que não restou configurado nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por NILTON NUNES RIBEIRO contra a decisão monocrática proferida por este órgão julgador, que negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com uso de cartão e senha pessoal da parte autora, ora agravante, mantendo, portanto, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. Fundamentou-se, ainda, na Súmula n.º 40 do TJPI e nos dispositivos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, majorando os honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id.: 26918468), a agravante alega, em síntese: (i) a ausência de contrato válido e de prova idônea da contratação; e, (ii) violação ao dever de informação. Requer juízo de retratação (art. 1.021, §2º) ou submissão à apreciação colegiada, com reforma para julgar procedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões ao Agravo Interno (id.: 28966369), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de recurso manejado contra decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que negou provimento ao recurso de apelação por considerar que a controvérsia está em dissonância com súmula do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), a saber, a Súmula n.º 40. A insurgência do agravante, NILTON NUNES RIBEIRO, gira em torno da alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S.A., sustentando que não teria firmado o contrato n.º 0123264121547 e que o recorrido não teria juntado aos autos contrato válido e documento idôneo capaz de comprovar a efetiva disponibilização dos valores, especialmente mediante operação bancária com autenticação (TED ou DOC). Todavia, razão não assiste à parte agravante. Conforme consignado na decisão objurgada, o conjunto probatório constante dos autos revela a ocorrência de operação financeira realizada mediante a utilização de cartão bancário pessoal e senha, circunstância que, nos moldes da Súmula 40 do TJPI, afasta a responsabilidade da instituição financeira. Tal entendimento está amparado pela Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
TJPI/Súmula 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
De igual modo, verifica-se que o contrato em análise foi celebrado por meio eletrônico (modalidade BDN), com uso de senha pessoal e cartão bancário. O banco agravado juntou aos autos o extrato da operação (id.: 25833120), contendo data, horário, valor contratado e demais elementos técnicos de autenticação da transação. Ressalte-se que tais documentos, embora de produção unilateral, gozam de presunção relativa de veracidade e idoneidade, cabendo à parte autora, ora agravante, o ônus de infirmá-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Como se percebe, a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a validade das contratações eletrônicas realizadas por meios que assegurem a identificação do consumidor, tais como a utilização de biometria, senha e autenticação por dispositivos criptográficos, especialmente quando associadas à disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do suposto contratante. Válido ressaltar que o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. No caso concreto, o banco apresentou extrato bancário que evidencia o crédito do valor contratado, reforçando a tese da regularidade da contratação. Assim sendo, resta inviável a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco a devolução em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais. Com relação à alegação de hipossuficiência técnica e informacional da agravante, cumpre registrar que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) exige não só a demonstração da hipossuficiência, mas também a existência de indícios mínimos da verossimilhança da alegação, o que não se verifica nos autos. O contrato de empréstimo, portanto, encontra respaldo nos elementos técnicos apresentados pelo banco e na própria ausência de demonstração suficiente da alegada inexistência de contratação, mostrando-se correta a decisão monocrática ora impugnada. Por fim, quanto à repetição do indébito e aos danos morais postulados, entendo incabível sua concessão, uma vez que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0800191-17.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNILTON NUNES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026