Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0765026-52.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Maria do Carmo Costa Siqueira, que indeferiu a produção de prova pericial. O banco agravante alegou que a prova técnica seria necessária para apuração dos valores efetivamente devidos em conta vinculada ao Pasep, cujo saldo teria sido zerado no momento do saque pela autora, ora agravada. Requereu efeito suspensivo e provimento do recurso para viabilizar a realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no contexto de ação de cobrança de valores vinculados ao Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, confere ao juiz a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias à solução da lide, sendo ele o destinatário da prova. A produção de prova documental pelas partes foi considerada suficiente para esclarecer os fatos alegados, não havendo necessidade de dilação probatória. De acordo com o art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado é legítimo quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente provados. A jurisprudência do STF (RE nº 101.171/SP) e de outros tribunais estaduais reconhece que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. A ausência de demonstração da imprescindibilidade da perícia inviabiliza a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria controvertida dispensa instrução probatória, nos termos do art. 355 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II; 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; TJ-PE, AI nº 0005956-17.2020.8.17.9000, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765026-52.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765026-52.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: PABLO PARENTES FORTES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Maria do Carmo Costa Siqueira, que indeferiu a produção de prova pericial. O banco agravante alegou que a prova técnica seria necessária para apuração dos valores efetivamente devidos em conta vinculada ao Pasep, cujo saldo teria sido zerado no momento do saque pela autora, ora agravada. Requereu efeito suspensivo e provimento do recurso para viabilizar a realização da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no contexto de ação de cobrança de valores vinculados ao Pasep.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, confere ao juiz a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias à solução da lide, sendo ele o destinatário da prova.

  2. A produção de prova documental pelas partes foi considerada suficiente para esclarecer os fatos alegados, não havendo necessidade de dilação probatória.

  3. De acordo com o art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado é legítimo quando a matéria for unicamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente provados.

  4. A jurisprudência do STF (RE nº 101.171/SP) e de outros tribunais estaduais reconhece que o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa.

  5. A ausência de demonstração da imprescindibilidade da perícia inviabiliza a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz.

  2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

  3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria controvertida dispensa instrução probatória, nos termos do art. 355 do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II; 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; TJ-PE, AI nº 0005956-17.2020.8.17.9000, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, processo de origem nº 0818973-62.2020.8.18.0140, que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por MARIA DO CARMO COSTA SIQUEIRA.

Em suas razões (ID 29159838), o Agravante defende que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pelo Juízo a quo, desafia o ordenamento legal, inviabilizando o seu efetivo convencimento para o deslinde da demanda.

Aduz, ainda, que, conquanto o julgamento do Tema 1150/STJ tenha pacificado diversas questões relativas à demanda em espeque, outras, ainda se mantêm controversas e, somente por meio de uma prova técnica pericial seria possível delimitar efetivamente o direito cabível à parte Autora.

Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, em razão da ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa.

Em decisão ID. 29270071, o efeito suspensivo foi indeferido até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

JuLIA Explica

VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial.

Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravante, em que a autora, ora agravada, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.

No tocante a imprescindibilidade da realização de prova pericial, diferente do que defende o agravante, inexiste cerceamento de seu direito de defesa nem tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema, o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide. Compulsando os autos, verifico que às partes fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante.

Ademais, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que em sendo os fatos suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Dessa forma, não há cerceamento de defesa porquanto ao magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Nesse sentido:

QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)

 

Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilata ou não a instrução processual, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.

Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID. 29270071, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0765026-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO COSTA SIQUEIRA

Publicação

12/02/2026