TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761200-18.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA NUNES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: WENDY SOARES NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WENDY SOARES NUNES
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela herdeira e representante do espólio do executado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Execução Fiscal nº 0000433-11.2011.8.18.0044, que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. A agravante sustentou a inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a suspensão do processo pelo falecimento do executado, sem adoção de providências úteis, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo de execução fiscal, após o falecimento do executado, configura inércia injustificada da Fazenda Pública capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior a cinco anos, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de causas alheias à vontade da Fazenda Pública.
4. A necessidade de habilitação da herdeira do devedor, bem como dificuldades administrativas e cartorárias no trâmite processual, não configuram desídia da parte exequente.
5. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a morosidade decorre de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário ou à própria parte executada, conforme precedentes.
6. Diligências esparsas realizadas no curso da execução — como expedição de mandados e certidões — evidenciam tentativa de movimentação processual, afastando o abandono injustificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A paralisação do processo de execução fiscal em razão do falecimento do devedor e da necessidade de habilitação de herdeiros não configura inércia injustificada da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente.
2. A prática de diligências esparsas pelo exequente durante a execução impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando a demora na tramitação decorre de fatores externos ao controle da Fazenda Pública.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 28650390, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADRIANA NUNES CHAVES, na qualidade de representante do espólio de PÉRICLES PIRES CHAVES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Execução Fiscal nº 0000433-11.2011.8.18.0044, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões (ID Num. 27371408) a agravante alega, em síntese, que houve inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, após a suspensão do feito em razão do óbito do executado, sem adoção de providências úteis por parte do exequente, o que atrairia a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a tramitação da execução fiscal.
Logo, em decisão de ID Num. 28650390, foi indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Contrarrazões da parte agravada em ID Num. 30075843, em que pugna pelo desprovimento do recurso instrumental.
Em manifestação de ID Num. 28789138, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se, de início que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na alegação de prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Péricles Pires Chaves, sucedido por sua herdeira, Adriana Nunes Chaves, ora agravante.
Dos elementos que instruem o recurso, entendo que não se encontram presentes motivo hábeis suficiente para reforma do decisum.
Isto porque, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, considerou que a paralisação do processo não foi causada por omissão da Fazenda Pública, mas sim por fatores alheios à sua vontade, como o falecimento do executado, a necessidade de habilitação da herdeira no polo passivo e dificuldades administrativas e cartorárias no curso do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia injustificada da Fazenda Pública por mais de cinco anos, o que, no presente caso, não se demonstra de forma clara. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, foram realizadas diligências ao longo do tempo, como expedição de mandados e emissão de certidões, que indicam que o exequente buscou, dentro de suas possibilidades, dar andamento ao feito.
O STJ tem decidido reiteradamente que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de fatores que não podem ser atribuídos à Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação .2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023)”
Portanto, não se identificam, nos autos, elementos que comprovem inatividade contínua e injustificada por parte do exequente. Ao contrário, ainda que de forma pontual, foram praticadas diligências destinadas a impulsionar o andamento da execução, o que afasta o reconhecimento imediato da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 28650390, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0761200-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorADRIANA NUNES CHAVES
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026