Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800247-60.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800247-60.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELGILENE SILVA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 35 TJ-PI. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas sem prévia autorização do consumidor. 2. Restou comprovado que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC e reconhecida pela jurisprudência do STJ. 3. Ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da Súmula 35 do TJ-PI. 4. Recurso parcialmente provido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELGILENE SILVA LOPES em face de SENTENÇA (ID. 29745372) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões recursais (ID. 29745373), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com consequente condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que, embora figure como contratante de empréstimo consignado com o recorrido, não reconhece a contratação de seguro prestamista, tampouco autorizou sua inserção no contrato. Sustenta que se trata de prática abusiva de “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, ainda, que não houve manifestação de vontade válida, pois não assinou digitalmente o contrato, tampouco anuiu com a cobrança do seguro, inexistindo prova nos autos de contratação regular.

Pontua que, por se tratar de relação de consumo, incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

Alega que a cobrança de serviço não contratado impõe ao fornecedor o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de configurar falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 29745375), o apelado BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não há nulidade na cobrança questionada, pois o seguro prestamista foi contratado de forma válida e regular, conforme expressamente previsto no contrato de empréstimo. Afirma que a contratação do seguro é facultativa, e a adesão se deu com ciência e anuência da contratante. Aponta que inexiste falha na prestação do serviço ou qualquer dano indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência.

Este é o relato.

Passo à admissibilidade.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.


II - MÉRITO DO RECURSO


Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ELGILENE SILVA LOPES contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de inexistência de ilicitude na cobrança de seguro prestamista.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que jamais anuiu com a contratação do referido seguro, alegando não ter ciência da cobrança e aduzindo sua abusividade, por configurar suposta “venda casada”, requerendo, com isso, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano      justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

A matéria em discussão submete-se, ainda, ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos caracterizadores da relação jurídica de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista.

Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade de condenação da parte apelada em indenização por danos morais.

Como cediço, consiste em prática abusiva nas relações de consumo condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do art. 39, inciso I do CDC.

Ao apresentar sua peça defensiva, a instituição financeira/apelante aduziu ter agido em exercício regular de um direito e que inexiste quaisquer danos passíveis de indenização na espécie. Colacionou junto à exordial o contrato de id. 29745363, o qual se trata do produto bancário BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO nº 115797893, em que consta a cláusula de adesão ao " SEGURO(BB CREDITO PROTEGIDO)".

As provas produzidas comprovam que a cobrança do seguro está relacionada ao empréstimo concedido, configurando venda casada, pois houve a inclusão desse serviço pela instituição bancária no momento da contratação do empréstimo pela consumidora com a finalidade de garantir o pagamento no caso de morte do mutuário.

Encontra-se pacificado no âmbito do STJ, tema 972, que configura prática abusiva quando o consumidor é obrigado a contratar o seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

Desta, feita é de ser declarada nula a contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato em discussão, pois o banco não demonstrou que a contratação foi realizada de maneira facultativa e transparente, sendo de rigor, portanto, a restituição dos valores subtraídos a tal título, conforme bem assentado pelo magistrado sentenciante.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar nula a exigência de seguro prestamista quando não fica demonstrada a possibilidade de o consumidor recusar a contratação ou optar por seguradora diversa. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte autora teve alternativas reais, reforçando a ilegalidade da cobrança.

 

(...) CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DETERMINADA. O autor viu cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista no valor de R$6.404,87. Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento. Venda Casada do seguro reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos respectivos valores. Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1.639.320/SP, relatoro Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

(STJ - AgInt no AREsp: 2392609, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

Portanto, deve ser reformada a sentença no que tange à declaração de nulidade do contrato acessório de seguro, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.

A Súmula 35 do TJ-PI é clara ao vedar a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação ou autorização do consumidor. O banco não demonstrou a regularidade das cobranças, nem a prestação efetiva dos serviços relativos ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem.

Assim, ausente engano justificável e configurada a cobrança indevida, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada.

Nessa linha de entendimento:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).


Entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

Entendo que a quantia arbitrada na sentença merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No tocante aos índices aplicados, entendo que a atualização dos valores referentes aos danos morais e materiais deverá observar a Lei 14.905/24, a partir da sua vigência.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VID, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DECIDO MONOCRATICAMENTE para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de REFORMAR A SENTENÇA recorrida, nos seguintes termos:

a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 115797893, por caracterizar prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972;

b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, observandose, quanto aos índices, a Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência;

c) CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável, também observada a Lei nº 14.905/2024;

d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-60.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800247-60.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELGILENE SILVA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026