
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800696-87.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ SOTERO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SOTERO MARQUES contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800696-87.2024.8.18.0065), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na referida sentença (ID. 27567045),o d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de desistência formulado pela parte autora, por ausência de justificativa plausível e de anuência da parte adversa. Em seguida, julgou antecipadamente a lide e, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, reconheceu a validade do contrato eletrônico celebrado, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Entendeu-se que a contratação observou os requisitos legais, inclusive quanto à manifestação de vontade do contratante, afastando a alegação de vício de consentimento. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo sido afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da formulação de pedido de desistência antes da sentença.
Nas razões recursais (ID. 27567046), a parte apelante sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada, especialmente quanto à sua condenação ao pagamento de custas e honorários, por tratar-se de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, beneficiária da justiça gratuita. Requereu ainda o afastamento da multa por litigância de má-fé ou, alternativamente, a sua redução ou parcelamento, sob o argumento de que não houve dolo ou má-fé em sua conduta, tendo apenas buscado esclarecimentos sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Defendeu que o ajuizamento da ação decorreu da dificuldade de obter informações claras junto à instituição financeira.
Nas contrarrazões (ID. 27567050), a instituição bancária pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. Alegou que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com plena validade jurídica, e que não restou comprovado qualquer vício de consentimento. Argumentou ainda que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo que não se justificaria o pedido de repetição de indébito nem de indenização por danos morais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
2. MATÉRIA DE MÉRITO
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal:
“SÚMULA 14 - A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Ressalte-se que a sentença recorrida não condenou o apelante por litigância de má-fé, inexistindo, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido. Todavia, no recurso de apelação, o apelante insurge-se contra uma suposta condenação por má-fé processual que sequer foi imposta, o que revela manifesta incongruência recursal e ausência de interesse recursal quanto a esse ponto, por se tratar de matéria inexistente na decisão combatida.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao princípio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)
Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC, bem como na Súmula 14 do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800696-87.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ SOTERO MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/01/2026