Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806535-16.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0806535-16.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: BERNARDINO HONORATO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BERNARDINO HONORATO DA SILVA.

Na sentença (id.27376881), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda.

Nas razões recursais (id.27376883), a apelante alega, preliminarmente: i) impugnação à justiça gratuita; ii) falta de interesse de agir; iii) inépcia da inicial, face a desatualização do comprovante de residência; iv) procuração sem firma reconhecida. No mérito sustenta, em síntese: i) a validade do contrato; ii) a inexistência de Dano Moral e do direito à devolução em Dobro iii) direito à compensação; iv) adequação dos Juros e Correção Monetária com uso do IPCA e juros pela SELIC; v) base de cálculo dos honorários. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.

Sem contrarrazões (id.20168895), apesar de devidamente intimada, conforme ato ordinatório de id.27376887

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à validade/legalidade do contrato digital supostamente firmado entre as partes e da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DAS PRELIMINARES

A parte apelada suscita, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando ainda a ausência de interesse processual, a inépcia da petição inicial e a suposta exigência de reconhecimento de firma na procuração. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.

A parte autora é pessoa hipossuficiente, pensionista do INSS, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme preceitua a legislação vigente. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, cumpre esclarecer que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo legítimo o interesse processual da parte autora. Ressalte-se, ademais, que foram acostados aos autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo (id. 27376655) e comunicação via e-mail (id. 27376654), os quais demonstram a tentativa de solução extrajudicial da demanda.

No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não há que se falar em nulidade, uma vez que a suposta desatualização de seis meses do comprovante de residência não compromete a regular instrução do feito, tampouco caracteriza, por si só, conduta litigante de má-fé ou prática predatória.

Por fim, quanto à ausência de reconhecimento de firma na procuração outorgada, também não se vislumbra nulidade. Conforme dispõe a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), é válida a procuração particular firmada por pessoa analfabeta, desde que subscrita a rogo e com a assinatura de duas testemunhas, sendo desnecessário o reconhecimento de firma para a sua validade.

 

V. MATÉRIA DE MÉRITO

Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato digital de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a comprovação do repasse de valores pela instituição financeira.

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.

Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Anexou contrato em que consta documentação em nome de pessoa diversa à parte autora, além do número do contrato juntado ser diferente do aqui discutido (0062610286).

Ademais, a instituição financeira juntou comprovante de TED com valor diverso ao efetivamente discutido no contrato, que seria de R$ 1.551,18 (Hum mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).

Nesse contexto, sem contrato válido e ausente a comprovação de transferência de valores, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, tendo em vista que o início dos descontos deu-se em 09/2023, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Entretanto, em atenção à vedação do princípio do non reformatio in pejus, mantenho a indenização por danos morais no montante fixado em sentença.

Desse modo, a medida que se impõe é a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

VI. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários recursais advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806535-16.2024.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0806535-16.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

BERNARDINO HONORATO DA SILVA

Publicação

08/01/2026