TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753660-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: IVANILTON DE CARVALHO GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDEIR DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FAMILIAR. BEM DADO EM GARANTIA REAL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por devedor em ação de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, em face de decisão que determinou a penhora e avaliação de imóvel dado em garantia hipotecária, apesar da alegação de tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família, portanto impenhorável.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de imóvel rural dado em garantia real, à luz da alegação de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família do executado, à qual seria aplicável a regra de impenhorabilidade.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja efetivamente explorado pela família do devedor.
O ônus da prova desses requisitos incumbe ao devedor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
O oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária não afasta, por si só, a proteção legal, desde que preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentos aptos a comprovar que a propriedade rural é explorada por sua família nem demonstrou que se trata do único imóvel de sua titularidade.
A certidão de registro imobiliário apresentada é genérica, sem individualização do titular, sendo insuficiente para demonstrar a titularidade exclusiva do agravante sobre o imóvel.
A ausência de prova sobre a exploração familiar da propriedade afasta a proteção da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI.
Ainda que o imóvel seja o único bem da família, a falta de comprovação da atividade rural familiar inviabiliza a incidência da regra de impenhorabilidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova da sua exploração pela família do devedor.
O ônus de demonstrar os requisitos da impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
A ausência de prova da exploração familiar afasta a proteção legal, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; CPC/2015, arts. 373, I; 833, VIII; 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1913234/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2 – Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023.
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1839188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 – Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2060971/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
TJPI, Apelação Cível 0000332-50.2013.8.18.0093, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILTON DE CARVALHO GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.
No ID 17437489 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo determinou a penhora dos bens dado em garantia e a sua avaliação, mesmo diante da alegação de impenhorabilidade por tratar-se de pequena propriedade rural explorada pela família do executado.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o bem imóvel penhorado trata-se de pequena propriedade rural utilizada como fonte de sustento próprio e da família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação vigente. Requereu a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo, a fim de desconstituir a penhora.
Nas contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de ID 21108546.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão está pela impossibilidade ou não da penhora de imóvel dando em garantia real em contrato bancário, mas que também, conforme alegações do agravante, seria o único imóvel da família, local de moradia do recorrente bem como de onde retira o sustento e manutenção da família através, uma vez que o imóvel trata de uma pequena propriedade rural.
Assim, visa-se definir se a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
De certo que há entendimento junto ao Superior Tribunal de Justiça na qual a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Observa-se que a impenhorabilidade em questão é condicionada ao trabalho da família sobre a propriedade, sob pena de não concessão de tal benesse, uma vez que se mantêm a penhorabilidade do bem oferecido voluntariamente como garantia real, sendo uma exceção, conforme Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, V, bem como art. 835, § 3º do Código de Processo Civil:
Lei nº 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...]
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...]
3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Portanto, por se tratar de exceção, o reconhecimento da impenhorabilidade do patrimônio do devedor depende de prova cabal da subsunção do caso concreto à hipótese legal acima apresentada.
Ademais, considerando a distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do agravante/executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.
No caso concreto, o agravante não juntou nenhum documento, seja em sede recursal seja no processo de origem, para comprovar que ele e sua família trabalham no imóvel rural objeto desta análise e dele extraem seu sustento.
Ademais, não existe comprovação de que o bem em debate seria o único imóvel do agravante e sua família.
Compulsando os autos, observo que o agravante chegou a juntar, no ID 20010581, Certidão Positiva de Registro de Imóvel na qual consta apenas um imóvel registrado, porém a certidão não está individualizada, tanto que no campo do nome e CPF a ser indicado na pesquisa não está preenchido, não tendo como relacionar a certidão ao agravante.
Assim, os documentos comprobatórios não corroboram com a aplicação da impenhorabilidade no imóvel em debate.
Sobre o tema, o STJ, bem como este Egrégio Tribunal, se posicionam:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 . O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família . Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes . Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO . PENHORABILIDADE DO BEM FAMÍLIA. DADO EM GARANTIA DE DIREITO REAL. ART. 3º, V, DA LEI Nº 8 .009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Independentemente de o imóvel ser ou não a residência dos apelantes, incide a exceção prevista no art . 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, qual seja, a penhorabilidade do bem, posto que o imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia real pelo casal. 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel hipotecado ofende o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva . 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000332-50.2013 .8.18.0093, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No caso concreto o executado não juntou nenhum documento que pudesse comprovar que ele e sua família trabalham o imóvel rural e dele extraem seu sustento.
Ademais, aqui aplicando em analogia, o STJ, objetivando prestigiar a boa-fé, já afastou a aplicação da impenhorabilidade no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE . PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, tem afastado a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. 2. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1839188 RS 2019/0278382-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE . AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Execução de título extrajudicial. 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 3. Flexibilização do comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 4 . Agravo interno de e-STJ fls. 343-255 não conhecido. Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não provido .
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2060971 RJ 2022/0386209-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Portanto, não merece reforma a decisão aqui combatida, mantendo seus termos.
III - DISPOSITIVO
Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0753660-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorIVANILTON DE CARVALHO GOMES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026