TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-29.2022.8.18.0069
APELANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIA DO INSS. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria José Lopes contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora alegava desconhecimento das cláusulas contratuais, inserção de cobranças indevidas, ausência de informação adequada e dano moral. O Juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação e afastou qualquer ilegalidade nos encargos pactuados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiária do INSS excede os limites legais e configura abusividade; (ii) determinar se há falha na prestação de informações pelo banco que justifique indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A limitação constitucional de juros a 12% ao ano foi revogada pela EC nº 40/2003, sendo inaplicável ao sistema financeiro nacional, conforme a Súmula 596 do STF.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é apenas referencial, não constituindo limite máximo obrigatório, e sua superação não implica automaticamente em abusividade.
A taxa pactuada de 1,80% a.m. encontra-se dentro do limite máximo fixado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 13, II, aplicável a empréstimos consignados para beneficiários do INSS, afastando qualquer alegação de juros abusivos.
Não se evidenciando ilegalidade nas cláusulas contratuais nem falha no dever de informação, inexiste causa jurídica para indenização por danos morais.
Ausente demonstração de cobrança indevida ou alteração contratual, não há falar em repetição de indébito.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS não é abusiva quando respeita o limite previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
A superação da taxa média de mercado do Bacen, por si só, não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão judicial do contrato.
A inexistência de vício contratual e de falha na prestação de informações afasta o dever de indenizar por danos morais em contratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; IN INSS nº 28/2008, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.987.137/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; TJPI, Apelação Cível 0801212-76.2024.8.18.0140, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida, lançada ao id nº 20243654, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, entendendo inexistente qualquer ilegalidade nos encargos pactuados, reconhecendo a regularidade da contratação e da cobrança promovida pelo banco demandado, afastando, portanto, qualquer pretensão revisional ou indenizatória por dano moral. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, colacionadas sob o id nº 20243657, a parte apelante aduz, em síntese: (i) que houve contratação bancária sem o devido conhecimento e consentimento quanto às cláusulas e valores envolvidos; (ii) que foram inseridas cobranças indevidas e abusivas, tais como tarifas e encargos excessivos, afrontando o princípio da boa-fé e da transparência; (iii) que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, violando os arts. 6º, III, e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que se justifica, pois, a revisão contratual com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) e que o abalo sofrido ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, sob o id nº 20243660, em que se sustenta, preliminarmente: (i) a existência de sentença transitada em julgado anterior, nos mesmos moldes, envolvendo as mesmas partes, o que implicaria em coisa julgada; (ii) a ausência de interesse recursal ante a inexistência de demonstração de prejuízo concreto; e no mérito, (iii) defende a legalidade das cláusulas contratuais, ressaltando o livre pacto entre as partes e a ausência de qualquer vício que enseje revisão judicial; (iv) que as tarifas cobradas são previstas em norma do Banco Central e devidamente pactuadas; e (v) que inexiste dano moral indenizável no caso concreto. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, pelas preliminares, ou, no mérito, o desprovimento da apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível (ID 20265489), visto que cumprido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINARMENTE
Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.
O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.
Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.
Saneado o feito, passo ao mérito.
b) DO MÉRITO
A apelante requer que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios ajustados na avença, ao argumento de que se encontram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
De plano, impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre o assunto, convém abordar que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, e que as disposições da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596 do STF).
O parâmetro utilizado para avaliar eventual abusividade da taxa de juros convencionada entre as partes, no ordenamento jurídico atual, costuma ser a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, de modo que deve ser observada a modalidade contratual aplicável ao caso, o mês e ano da contratação.
A taxa média de mercado, todavia, serve apenas como uma referência, e não como algo a ser seguido de modo taxativo, uma vez que as partes são livres para pactuarem a taxa de juros a incidir no contrato, salvo disposição de lei em contrário.
Portanto, poderá não existir abusividade no caso de a taxa de juros convencionada ser superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, de forma que deve ser avaliado se a proporção acima da média caracteriza, ou não, abusividade, com observância, também, às peculiaridades de cada caso concreto.
Importante, ainda, ressaltar que a utilização da taxa média gera segurança jurídica, mas, também, outros elementos de cada caso concreto podem ser utilizados como fundamento para perquirir a abusividade dos juros.
Nesse sentido, confira-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
In casu, a pretensão da parte recorrente para utilizar como parâmetro a taxa média de mercado não se mostra adequada, notadamente em observância ao princípio da especialidade.
Isso porque a norma especial deve afastar a incidência da norma geral, nos termos do mencionado princípio. A hipótese que, acrescento, empregará maior segurança jurídica, muito mais do que a subjetividade dos valores médios de mercado.
Então, em razão da existência de norma específica que impõe limite aos juros remuneratórios praticados por instituições financeiras em contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, adota-se os ditames legais como parâmetro de controle de abusividade, na espécie, a Lei n. 10.820/2003, art. 4º; e Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 13, II.
Vejamos o dispositivo previsto no art. 13, II, da IN 28/2008 do INSS:
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:
[...]
III - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
Extrai-se, assim, que os juros ajustados no contrato estão no limite imposto pela IN 28/2008 do INSS de 1,80% ao mês (art. 13, II), de modo a não se falar em abusividade.
Nesse mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CPC, arts. 932, IV, e 1.011, I; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 24); STJ, Súmula 541; STF, Súmula 596.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-09.2023.8.18.0135 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGANDO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS Nº 539 E Nº 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. 1. No caso, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela parte apelada (1,80% a.m. e 23,87% a.a. – Id. 21021324 - Pág. 3), apesar de estarem um pouco da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito pessoal consignado INSS, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,78% a.m. e 23,64% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-17). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-76.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC, DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. 2. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Constatando-se que, no presente caso, as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, entende-se que não houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, os quais devem ser mantidos, ante a não comprovação de sua abusividade. 3. Ausente a abusividade contratual, a sentença improcedência deve ser mantida. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-73.2021.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )
Diante desse contexto, não restou caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios ajustados, à medida que firmado em 1,80% a.m., tal como disposto no art. 13, II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, percentual vigente no mês e ano de cada contratação.
Inexistindo alteração do contrato, não há falar em restituição de valores.
Não há mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0801208-29.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026